A Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997) e a Resolução nº 23.610/2019 do TSE tratam rigorosamente das condutas vedadas a agentes públicos

A Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997) e a Resolução nº 23.610/2019 do TSE tratam rigorosamente das condutas vedadas a agentes públicos e proíbem o uso de dependências públicas para fins eleitorais. As regras se aplicam de forma igualitária a qualquer ocupante de cargo público, seja ele atual mandatário ou opositor. Abaixo estão as determinações legais do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) sobre o uso de órgãos federais e residências oficiais em campanhas: 1. Regra Geral para Prédios e Órgãos Públicos O artigo 73, inciso I, da Lei nº 9.504/1997 proíbe expressamente: ”Ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios”. Isso abrange: Ministérios, Secretarias e Prédios Administrativos: Nenhum candidato pode realizar atos explícitos de campanha, pedidos de voto, gravações publicitárias em áreas restritas ou eventos de proselitismo político nesses locais. Servidores Públicos: É proibido ceder ou utilizar servidores públicos para atos de campanha durante o horário de expediente normal. 2. O Uso das Residências Oficiais (Palácio da Alvorada e Granja do Torto) A legislação abre uma única exceção pontual no parágrafo 2º do Art. 73 para quem ocupa o cargo de Presidente da República em exercício de mandato: O que é permitido: O uso das residências oficiais (como o Palácio do Alvorada) para reuniões de trabalho político e recepção de apoiadores, desde que não assuma caráter de ato público ou comício e que os custos correspondentes não sejam bancados por recursos públicos de propaganda. O que é proibido: O uso do Palácio do Planalto (sede de governo e local de trabalho) para atos ostensivos de campanha ou gravações em ambientes de acesso restrito, assim como a realização de lives de campanha ou pronunciamentos em canais oficiais com finalidade eleitoral. 3. O Entendimento do TSE nos Casos do Pleito de 2022 Durante a eleição de 2022, o TSE proferiu decisões específicas sobre a atuação de Jair Bolsonaro (então Presidente e candidato à reeleição) e Luiz Inácio Lula da Silva: Palácio da Alvorada / Planalto (Jair Bolsonaro): O TSE proibiu que o então presidente utilizasse o Palácio do Planalto e as instalações do Palácio da Alvorada como cenário principal para a gravação de suas “lives” e inserções da propaganda eleitoral gratuita. A justificativa da Corte foi evitar o uso da estrutura e do peso institucional do Estado para gerar vantagem na igualdade de disputa. Uso da Estrutura por Adversários / Lula: A legislação e o TSE vetam expressamente que qualquer candidato — seja de oposição ou da base governista — utilize dependências, auditórios ou órgãos federais de Brasília para a realização de agendas de propaganda eleitoral privada ou gravações em áreas restritas. Sanções A infração ao artigo 73 sujeita o infrator e o candidato beneficiado a: Multa fixada em dinheiro. Ajuizamento de Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) por abuso de poder político. Cassação do registro ou do diploma e eventual declaração de inelegibilidade, caso seja comprovada a gravidade da conduta na paridade de armas.
Prejuízo de Rildo Amaral nesta eleição é incalculável

Se tem um político que caiu em desgraça nestas eleições antes mesmo do abrir das urnas de outubro este é o prefeito de Imperatriz, Rildo Amaral, do Progressistas. Até o começo de julho deste ano, Rildo tinha dois pré-candidatos “dentro de casa”, o irmão Flamarion Amaral (PV), que iria disputar cadeira na Câmara Federal, mas depois mudou para concorrer à vaga na Assembleia Legislativa; e também, dispunha da esposa Perla Amaral (União Brasil), que estava de prontidão para ser candidata a vice-governadora ou primeira suplente de algum candidato da base governista estadual. Ocorre que Rildo “surtou politicamente”, “engravidou pelos ouvidos” e decidiu radicalizar… Eleito no segundo turno das eleições de 2024 graças ao apoio do Governador do Maranhão, Carlos Brandão, Amaral decidiu em meados de julho deste ano declarar apoio exatamente ao político que tentou impedi-lo de ser prefeito: Eduardo Braide, do PSD. Para justificar a traição política histórica, Rildo confidenciou a aliados que esse era o “caminho mais curto para eleger o irmão e a esposa” nestas eleições. Ocorre que, no final das contas, o político imperatrizense foi traído pela sua própria ambição… Primeiro o irmão, que teve o nome reprovado na Convenção do seu partido, o PV. E diante da recusa, não conseguiu sequer registrar candidatura, ele ainda tentou mudar pelas vias da Justiça Eleitoral, mas teve seus pedidos negados. Em seguida, a esposa, escolhida primeira suplente de André Fufuca, que sofreu o mesmo viés do cunhado e também teve o nome recusado pelo seu partido, o União Brasil. Fora da ata da Convenção, ela não conseguiu entrar para a disputa da 1ª suplência ao Senado Federal nestas eleições. Após a ficha cair e perceber a derrota dupla, do irmão e da esposa, Rildo parece que esmoreceu nestas eleições e pouco é visto fazendo campanha eleitoral. E se a derrota do prefeito da segunda maior cidade do Maranhão já é grande, imagina o abrir das urnas do dia 04 de outubro confirmar a derrota do candidato a governo apoiado por Rildo, então, será apenas o “inicio do fim” da carreira política de Amaral em Imperatriz.
Brasil como uma importante plataforma utilizada pelo tráfico internacional para levar cocaína à Europa

Uma reportagem publicada pelo jornal francês Le Figaro aponta o *Brasil como uma importante plataforma utilizada pelo tráfico internacional para levar cocaína à Europa,* especialmente em direção à França. Segundo a reportagem, organizações criminosas utilizam a estrutura logística e os portos brasileiros para concentrar e enviar grandes carregamentos da droga. A cocaína, porém, é produzida principalmente em países como Colômbia, Peru e Bolívia, e o Brasil aparece como uma rota estratégica para o transporte até o mercado europeu. O tema também foi destacado pelo jornal francês Le Parisien, que, citando uma nota do órgão antinarcóticos francês (Ofast), informou que o Brasil se tornou um dos principais pontos de partida de “mulas” aéreas que transportam cocaína para a França. (leparisien.fr) A Revista Oeste, ao repercutir a reportagem do Le Figaro, informou que redes criminosas podem movimentar cerca de 20 toneladas de cocaína por ano a partir do Brasil com destino ao mercado francês. (revistaoeste.com)
TESE JURÍDICA CONTRA A EXONERAÇÃO AUTOMÁTICA DE SERVIDORES APOSENTADOS DO MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ

I – DA QUESTÃO CENTRAL A Administração Pública Municipal não pode promover a exoneração coletiva ou automática de servidores efetivos aposentados sem analisar individualmente a situação previdenciária de cada servidor. A aposentadoria, por si só, não autoriza a Administração a ignorar as circunstâncias concretas da concessão do benefício, especialmente a data da aposentadoria, o regime previdenciário utilizado e o tempo de contribuição que fundamentou o benefício. A Constituição Federal, após a Emenda Constitucional nº 103/2019, passou a estabelecer no art. 37, §14, que a aposentadoria concedida com utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública acarreta o rompimento do vínculo que gerou aquele tempo. Entretanto, essa regra não pode ser aplicada indistintamente às aposentadorias anteriores à EC nº 103/2019. II – DA EXCEÇÃO EXPRESSA DO ART. 6º DA EC Nº 103/2019 O argumento central da defesa está no próprio texto da Emenda Constitucional nº 103/2019. O art. 6º dispõe expressamente: “O disposto no § 14 do art. 37 da Constituição Federal não se aplica a aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional.” Portanto, aposentadorias concedidas pelo RGPS antes da entrada em vigor da EC nº 103/2019 não podem ser atingidas retroativamente pela nova regra constitucional. A data de concessão do benefício passa, portanto, a ser elemento essencial para determinar se o Município pode ou não romper o vínculo funcional. III – DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL O Supremo Tribunal Federal, no Tema 606 de repercussão geral, reconheceu justamente essa distinção. A tese fixada pelo STF estabelece que a aposentadoria pelo RGPS pode inviabilizar a permanência no emprego público em razão do art. 37, §14, da Constituição, mas ressalva expressamente as aposentadorias concedidas pelo RGPS até a entrada em vigor da EC nº 103/2019, nos termos do art. 6º da própria Emenda. Assim, a própria jurisprudência constitucional impede uma interpretação simplista segundo a qual “todo servidor aposentado deve ser exonerado”. IV – DA NECESSIDADE DE ANÁLISE INDIVIDUAL A Prefeitura de Imperatriz deve identificar, em cada caso: a data da concessão da aposentadoria; o regime previdenciário utilizado; se a aposentadoria foi concedida pelo RGPS/INSS; quais períodos de contribuição foram utilizados; se houve utilização do tempo de contribuição correspondente ao vínculo municipal; a legislação vigente na data da aposentadoria; a existência de direito adquirido; o fundamento específico utilizado para declarar a vacância; a existência ou não de situação jurídica consolidada antes da EC nº 103/2019. Sem essa análise, uma exoneração genérica poderá ser questionada por ausência de adequada fundamentação e individualização do ato administrativo. V – DA IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA EC Nº 103/2019 A Administração não pode utilizar uma norma constitucional posterior para retirar automaticamente uma situação jurídica consolidada anteriormente, quando o próprio constituinte derivado estabeleceu regra de proteção. O art. 6º da EC nº 103/2019 é especialmente relevante porque não deixa a questão apenas para interpretação administrativa: ele expressamente determina que o §14 do art. 37 não se aplica às aposentadorias concedidas pelo RGPS até a entrada em vigor da Emenda. Dessa maneira, para o servidor aposentado pelo INSS antes da EC nº 103/2019, existe fundamento constitucional concreto para questionar a utilização do art. 37, §14, como justificativa para o rompimento do vínculo. VI – DA DISTINÇÃO ENTRE VACÂNCIA PREVISTA EM LEI MUNICIPAL E APLICAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO Ainda que o Estatuto dos Servidores de Imperatriz estabeleça a aposentadoria como hipótese de vacância, a legislação municipal deve ser interpretada em conformidade com a Constituição Federal. Uma norma municipal não pode ampliar a incidência do art. 37, §14, da Constituição para alcançar situação que o próprio art. 6º da EC nº 103/2019 expressamente excluiu. Portanto, eventual dispositivo municipal que trate da aposentadoria como causa de vacância não deve ser interpretado isoladamente. É necessário verificar sua compatibilidade com o regime constitucional aplicável à data da aposentadoria. VII – DO DIREITO ADQUIRIDO E DA SEGURANÇA JURÍDICA Também devem ser considerados os princípios constitucionais da segurança jurídica, da proteção da confiança e do respeito às situações jurídicas consolidadas. O servidor que se aposentou sob determinada legislação e permaneceu no serviço público durante anos não pode ser simplesmente surpreendido por uma mudança administrativa sem que sejam examinados os efeitos concretos da legislação superveniente sobre sua situação funcional. A Administração deve demonstrar, de maneira individualizada, qual norma autoriza o rompimento do vínculo e por que aquela norma é aplicável especificamente àquele servidor. VIII – DA MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO A exoneração ou declaração de vacância deve apresentar fundamentação concreta. Não basta afirmar: “Servidor aposentado. Cargo vago.” É necessário demonstrar: qual foi a aposentadoria; quando ela foi concedida; qual regime previdenciário foi utilizado; qual tempo de contribuição fundamentou o benefício; qual dispositivo constitucional determina o rompimento; qual dispositivo da legislação municipal é aplicável; por que eventual exceção prevista na EC nº 103/2019 não se aplica ao servidor. A ausência dessa análise pode fundamentar pedido administrativo de reconsideração e, conforme o caso concreto, medida judicial. IX – DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DAS EXONERAÇÕES Diante da existência de situações jurídicas distintas entre os servidores, recomenda-se que a Administração Municipal suspenda qualquer procedimento coletivo de exoneração até que cada servidor tenha sua situação previdenciária individualmente analisada. A Prefeitura deve fornecer ao interessado cópia integral do procedimento administrativo que originou a exoneração, incluindo parecer jurídico, portaria, documentos previdenciários e fundamento legal utilizado. X – DOS PEDIDOS Diante do exposto, requer-se: a suspensão da exoneração/declaração de vacância até a análise individual da situação previdenciária do servidor; o reconhecimento de que o art. 37, §14, da Constituição Federal, introduzido pela EC nº 103/2019, não pode ser aplicado às aposentadorias pelo RGPS concedidas antes da entrada em vigor da referida Emenda, em razão do art. 6º da EC nº 103/2019; a análise individual da data e modalidade da aposentadoria de cada servidor; a apresentação da fundamentação jurídica específica utilizada pela Administração; a preservação do vínculo funcional daqueles servidores cuja situação jurídica não esteja abrangida pelo art. 37, §14, da Constituição; caso já tenha
Pressão no Senado: articulações da direita esbarram na blindagem da Presidência ao STF*

A composição das forças políticas no Congresso Nacional projeta um cenário de crescente tensão institucional. De um lado, parlamentares de oposição e da ala conservadora articulam o avanço de processos de impeachment contra ministros do Supremo Tribunal Federal (STF). Do outro, a postura de alinhamento e moderação adotada pela Presidência do Senado consolida-se como a principal barreira para o prosseguimento dessas pautas. O senador Davi Alcolumbre (União-AP), eleito para presidir a Casa no biênio 2025-2026, é apontado por correligionários e analistas como o fiador da estabilidade entre os Poderes. Historicamente refratário a medidas que fragilizem o diálogo com a Suprema Corte, Alcolumbre mantém a prerrogativa exclusiva do cargo de pautar ou arquivar requerimentos de afastamento. A conta do plenário vs. o freio da mesa Embora a oposição projete bancadas expressivas com capacidade de alcançar a maioria absoluta nas votações, o rito processual do Senado estabelece que nenhum processo de impeachment avança sem a assinatura preliminar do presidente da Casa. Prerrogativa regimental: O trancamento na mesa diretora impede que os requerimentos sigam para análise de comissões ou votação em plenário. Construção de pontes: A conduta de Alcolumbre prioriza agendas institucionais, econômicas e de governabilidade, em detrimento do confronto direto com o Judiciário. Estratégia da direita: A oposição condiciona o apoio a futuras composições legislativas à garantia de pautar denúncias, criando um impasse que tensiona a rotina legislativa. Projeções para as próximas eleições da Casa Diante das especulações sobre a permanência do grupo político de Alcolumbre na liderança do Senado, o debate em torno da abertura de processos contra integrantes do STF ganha contornos de cabo de guerra político. Sem a alteração no comando do Legislativo ou uma mudança expressiva na orientação política da Mesa Diretor, a tendência monitorada nos bastidores de Brasília é a manutenção do represamento dessas matérias, independentemente do peso numérico acumulado pela direita nas bancadas.
Justiça suspende edital de quase R$ 20 milhões para o aniversário de São Luís

Decisão do juiz Osmar Gomes dos Santos, titular da 2ª Vara da Fazenda Pública de São Luís, suspendeu o resultado do edital para a realização do Aniversário de São Luís 2026 e do Festival Negritude, parceria avaliada em R$ 18,9 milhões. A retificação do resultado publicada em 18 de agosto, mudou o vencedor que passou a ser o Instituto Cultural Nossa Senhora de Fátima (ICNSF). A decisão do magistrado devolveu o contrato ao vencedor original, o instituto de Estudos Sociais e Terapias Integrativas (IESTI), que ganhou o certame no resultado inicial, divulgado 6 de agosto. O IESTI havia alcançado 77,63 pontos e venceu. Mas o Instituto IGA entrou com recurso e a Secretaria Municipal de Cultura anulou parcialmente o procedimento e autorizou as cinco entidades participantes a apresentar novas propostas ou reformular os documentos entregues anteriormente. Com a reabertura do processo depois de divulgada a primeira classificação, uma nova análise foi realizada em 13 de agosto. Nessa etapa, o ICNSF obteve 87,1 pontos e assumiu a liderança. O IESTI aumentou sua pontuação para 83,9, mas caiu para a segunda posição. A decisão judicial afirmou que a secretaria municipal de Cultura errou ao reabrir inscrições depois do primeiro resultado conhecido, quando deveria realizar apenas uma correção pontual para que fosse anexado o Plano de Trabalho. A decisão também aponta ausência de contraditório, fundamentação incompleta das notas e alteração posterior dos critérios utilizados no segundo julgamento. Agora, a Secult deve dar a ampla defesa, ouvindo as entidades interessadas e apresentar fundamentação individualizada para as notas. A pasta não poderá permitir a apresentação, substituição ou complementação de propostas. A nova avaliação deverá considerar exclusivamente os documentos enviados dentro do prazo originalmente estabelecido pelo edital. Até que isto seja concluído, vale o primeiro resultado no qual o IESTI foi o vencedor. As autoridades responsáveis terão 48 horas para cumprir a determinação e dez dias para prestar informações. Em caso de descumprimento, foi fixada multa diária de R$ 10 mil, limitada inicialmente a 30 dias. Fonte: Clodoaldo Correa.
Adesivaço com ‘drink grátis’ entra na mira da Justiça Eleitoral no MA

O Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão (TRE-MA) determinou que o Instagram preserve dados e registros de uma publicação do candidato a deputado federal Nilson Takashi Hamada, alvo de uma representação que apura a suposta distribuição gratuita de cerveja durante um “adesivaço”. O candidato ao Governo do Maranhão Eduardo Braide também figura no processo, apontado como suposto beneficiário da ação. A decisão foi proferida pela juíza Manuella Viana dos Santos Faria Ribeiro, em representação ajuizada pela coligação “Avanço por Todo Maranhão”. Segundo a ação, Takashi teria participado de um evento de campanha no qual teria ocorrido distribuição organizada de cerveja aos presentes. A coligação sustenta que a conduta pode caracterizar distribuição irregular de brinde eleitoral e, caso seja comprovada a finalidade específica de obtenção de votos, até captação ilícita de sufrágio, além de eventual abuso de poder econômico. Como elemento inicial, a representação apresentou uma fotografia retirada de uma publicação no Instagram. De acordo com a decisão, a imagem mostra pessoas aparentemente entregando bebidas a ocupantes de um veículo em ambiente que, segundo a coligação, seria o adesivaço. Para a magistrada, esse elemento é suficiente, nesta fase inicial do processo e exclusivamente para fins de preservação da prova, para conferir plausibilidade à narrativa. A juíza ressaltou, contudo, que ainda não é possível concluir que houve compra de votos. Segundo a decisão, a fotografia, isoladamente, não comprova que a bebida tenha sido entregue em troca de voto ou com essa finalidade específica, nem permite estabelecer, neste momento, participação ou anuência de Takashi e Braide nos fatos. Essas questões deverão ser analisadas durante a instrução do processo. A magistrada também destacou que a legislação eleitoral proíbe a distribuição, durante a campanha, de bens ou materiais capazes de proporcionar vantagem ao eleitor. Nesse contexto, a distribuição gratuita e organizada de bebidas em ato eleitoral pode, em tese, enquadrar-se na vedação, dependendo das circunstâncias. A simples presença ou consumo de bebidas em evento de campanha, entretanto, não configura automaticamente ilícito eleitoral. Ao conceder a tutela de urgência, o TRE-MA ordenou à Meta Platforms, responsável pelo Instagram, que preserve arquivos, registros, metadados e informações sobre alcance, compartilhamento, impulsionamento, administração e histórico da postagem, além de eventuais versões do conteúdo e datas de criação, edição ou remoção. O descumprimento da determinação poderá resultar em multa diária de R$ 10 mil. A decisão deixa claro que a medida é apenas conservativa. Não houve ordem para retirada da publicação, quebra de sigilo ou entrega imediata dos dados à coligação autora da ação. Essas providências poderão ser analisadas posteriormente, caso sejam requeridas e estejam presentes os requisitos legais. Takashi e Braide deverão ser notificados para apresentar defesa no prazo de cinco dias. O Ministério Público Eleitoral também será cientificado para acompanhar o processo. Fonte: Gilberto Leda
BTG/Nexus já coloca Augusto Cury em terceiro e com dois dígitos

De acordo com a nova pesquisa BTG/Nexus, divulgada nesta segunda-feira (31/8), mostra o atual presidente do Brasil, Luiz Inácio Lula da Silva (PT), liderando as intenções de voto no primeiro turno e empatando tecnicamente com Flávio Bolsonaro (PL) no segundo turno, na disputa pela Presidência da República. No entanto, a grande novidade do levantamento é o candidato Augusto Cury (Avante), que em pouco tempo conseguiu algo que muitos tentaram e não conseguiram. Cury já assumiu a terceira colocação e alcançou dois dígitos com 11%. Na última pesquisa BTG/Nexus, no início do mês, ele tinha apenas 2%. Em eventual disputa de segundo turno, Lula registra 46% das intenções de voto, contra 45% do Flávio Bolsonaro – empate técnico, os dois mantendo os mesmos percentuais da pesquisa anterior. Foram ouvidos 2.005 eleitores entre os dias 28 e 30 de agosto. A margem de erro é de 2 pontos percentuais para cima ou para baixo, com intervalo de confiança de 95%. A pesquisa BTG Pactual/Nexus está registrada no Tribunal Superior Eleitoral (TSE) sob o número BR-08900/2026. Fonte: Jorge Aragão
PSB possui sérias dificuldades para eleger uma cadeira na Câmara Federal; confira os puxadores de votos e as “buchas”

Partido briga para chegar a 80% do “Quociente Eleitoral” e eleger uma cadeira de deputado federal. Dando prosseguimento aos prognósticos visando as eleições 2026 no que diz respeito a disputa por cadeira na Câmara Federal, o Blog do Domingos Costa agora analisa os candidatos a deputados estaduais do PSB. O partido registrou na Justiça Eleitoral 19 (dezenove) candidatos à Câmara Federal, desses, 06 (seis) mulheres e 13 (treze) homens. Separamos os candidatos entre “puxadores de votos” e “buchas”, onde puxadores de votos são aqueles com chances reais de eleição e, portanto, maior poderio eleitoral e os buchas são aqueles candidatos sem a mesma força, relativamente mais “fracos” e servem unicamente para contribuir a fim de alcançar o quociente eleitoral. – Possível desempenho O Maranhão possui hoje, 5.188.155 milhões de eleitores, desse total, é necessário diminuir as abstenções, votos em branco e nulos, algo que historicamente fica em torno de 25% a 30%, logo, ficamos com cerca de 3,6 milhões de votos válidos. E para chegarmos ao “Quociente Eleitoral”, precisamos dividir esses 3,6 milhões de votos válidos pela quantidade de vagas na Câmara Federal pertencentes ao Maranhão, no caso 18 cadeiras, o que significa dizer que para eleger um deputado federal, em tese, são necessários cerca de 200 mil votos. De forma que para fazer uma cadeira na Câmara é precisa obter 200 mil votos, logo, duas cadeiras são necessários 400 mil votos; três cadeiras 600 mil votos, quatro cadeiras 800 e assim sucessivamente. – Briga para chegar a 80% do cocientes eleitoral Nessa nominata do PSB os “puxadores de votos” deverão, em tese, chegar a 120 mil votos, mais 40 mil votos advindos da soma de votos de legenda e dos candidatos considerados “buchas”, totalizando cerca 160 mil votos. Então, a conclusão é de que o PSB – numa visão bem otimista – poderá eleger 01 (um) deputado federal caso, consiga, de fato, chegar aos 80% do “Quociente Eleitoral”. Vale destacar que o ponto de vista expressado neste post do Blog do DC não tem valor cientifico, portanto, trata-se unicamente de prognóstico, logo, são palpites e não possui efeito de pesquisa eleitoral. Fonte: Domingo Costa
Federação PT/PCdoB/PV deverá eleger apenas um deputado federal nestas eleições; confira os puxadores de votos e as “buchas”

O ponto de vista expressado neste post do Blog do DC não tem valor cientifico, portanto, trata-se unicamente de prognóstico, logo, são palpites e não possui efeito de pesquisa eleitoral. Em mais uma análise acerca da disputa por cadeiras na Câmara Federal, o Blog do Domingos Costa traz agora os candidatos a deputados federais da federação “Brasil da Esperança”, formada pelos partidos PT/PCdoB e PV. Os três partidos registraram na Justiça Eleitoral 19 (dezenove) candidatos à Câmara Federal, desses, 08 (oito) mulheres e 12 (onze) homens. Separamos os candidatos entre “puxadores de votos” e “buchas”, onde puxadores de votos são aqueles com chances reais de eleição e, portanto, maior poderio eleitoral e os buchas são aqueles candidatos sem a mesma força, relativamente mais “fracos” e servem unicamente para contribuir a fim de alcançar o quociente eleitoral. – Possível desempenho O Maranhão possui hoje, 5.188.155 milhões de eleitores, desse total, é necessário diminuir as abstenções, votos em branco e nulos, algo que historicamente fica em torno de 25% a 30%, logo, ficamos com cerca de 3,6 milhões de votos válidos. E para chegarmos ao “Quociente Eleitoral”, precisamos dividir esses 3,6 milhões de votos válidos pela quantidade de vagas na Câmara Federal pertencentes ao Maranhão, no caso 18 cadeiras, o que significa dizer que para eleger um deputado federal, em tese, são necessários cerca de 200 mil votos. De forma que para fazer uma cadeira na Câmara é precisa obter 200 mil votos, logo, duas cadeiras são necessários 400 mil votos; três cadeiras 600 mil votos, quatro cadeiras 800 e assim sucessivamente. – Apenas uma cadeira direita Nessa nominata da Federação Brasil da Esperança os “puxadores de votos” deverão, em tese, chegar a 280 mil votos, mais 50 mil votos advindos da soma de votos de legenda e dos candidatos considerados “buchas”, totalizando cerca 330 mil votos. Então, a conclusão é de que o PT/PCdoB/PV elegerá apenas 01 deputado federal de forma direta. Vale destacar que o ponto de vista expressado neste post do Blog do DC não tem valor cientifico, portanto, trata-se unicamente de prognóstico, logo, são palpites e não possui efeito de pesquisa eleitoral. Fonte: Domingo Costa