Prejuízo de Rildo Amaral nesta eleição é incalculável

Se tem um político que caiu em desgraça nestas eleições antes mesmo do abrir das urnas de outubro este é o prefeito de Imperatriz, Rildo Amaral, do Progressistas. Até o começo de julho deste ano, Rildo tinha dois pré-candidatos “dentro de casa”, o irmão Flamarion Amaral (PV), que iria disputar cadeira na Câmara Federal, mas depois mudou para concorrer à vaga na Assembleia Legislativa; e também, dispunha da esposa Perla Amaral (União Brasil), que estava de prontidão para ser candidata a vice-governadora ou primeira suplente de algum candidato da base governista estadual. Ocorre que Rildo “surtou politicamente”, “engravidou pelos ouvidos” e decidiu radicalizar… Eleito no segundo turno das eleições de 2024 graças ao apoio do Governador do Maranhão, Carlos Brandão, Amaral decidiu em meados de julho deste ano declarar apoio exatamente ao político que tentou impedi-lo de ser prefeito: Eduardo Braide, do PSD. Para justificar a traição política histórica, Rildo confidenciou a aliados que esse era o “caminho mais curto para eleger o irmão e a esposa” nestas eleições. Ocorre que, no final das contas, o político imperatrizense foi traído pela sua própria ambição… Primeiro o irmão, que teve o nome reprovado na Convenção do seu partido, o PV. E diante da recusa, não conseguiu sequer registrar candidatura, ele ainda tentou mudar pelas vias da Justiça Eleitoral, mas teve seus pedidos negados. Em seguida, a esposa, escolhida primeira suplente de André Fufuca, que sofreu o mesmo viés do cunhado e também teve o nome recusado pelo seu partido, o União Brasil. Fora da ata da Convenção, ela não conseguiu entrar para a disputa da 1ª suplência ao Senado Federal nestas eleições. Após a ficha cair e perceber a derrota dupla, do irmão e da esposa, Rildo parece que esmoreceu nestas eleições e pouco é visto fazendo campanha eleitoral. E se a derrota do prefeito da segunda maior cidade do Maranhão já é grande, imagina o abrir das urnas do dia 04 de outubro confirmar a derrota do candidato a governo apoiado por Rildo, então, será apenas o “inicio do fim” da carreira política de Amaral em Imperatriz.
TESE JURÍDICA CONTRA A EXONERAÇÃO AUTOMÁTICA DE SERVIDORES APOSENTADOS DO MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ

I – DA QUESTÃO CENTRAL A Administração Pública Municipal não pode promover a exoneração coletiva ou automática de servidores efetivos aposentados sem analisar individualmente a situação previdenciária de cada servidor. A aposentadoria, por si só, não autoriza a Administração a ignorar as circunstâncias concretas da concessão do benefício, especialmente a data da aposentadoria, o regime previdenciário utilizado e o tempo de contribuição que fundamentou o benefício. A Constituição Federal, após a Emenda Constitucional nº 103/2019, passou a estabelecer no art. 37, §14, que a aposentadoria concedida com utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública acarreta o rompimento do vínculo que gerou aquele tempo. Entretanto, essa regra não pode ser aplicada indistintamente às aposentadorias anteriores à EC nº 103/2019. II – DA EXCEÇÃO EXPRESSA DO ART. 6º DA EC Nº 103/2019 O argumento central da defesa está no próprio texto da Emenda Constitucional nº 103/2019. O art. 6º dispõe expressamente: “O disposto no § 14 do art. 37 da Constituição Federal não se aplica a aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional.” Portanto, aposentadorias concedidas pelo RGPS antes da entrada em vigor da EC nº 103/2019 não podem ser atingidas retroativamente pela nova regra constitucional. A data de concessão do benefício passa, portanto, a ser elemento essencial para determinar se o Município pode ou não romper o vínculo funcional. III – DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL O Supremo Tribunal Federal, no Tema 606 de repercussão geral, reconheceu justamente essa distinção. A tese fixada pelo STF estabelece que a aposentadoria pelo RGPS pode inviabilizar a permanência no emprego público em razão do art. 37, §14, da Constituição, mas ressalva expressamente as aposentadorias concedidas pelo RGPS até a entrada em vigor da EC nº 103/2019, nos termos do art. 6º da própria Emenda. Assim, a própria jurisprudência constitucional impede uma interpretação simplista segundo a qual “todo servidor aposentado deve ser exonerado”. IV – DA NECESSIDADE DE ANÁLISE INDIVIDUAL A Prefeitura de Imperatriz deve identificar, em cada caso: a data da concessão da aposentadoria; o regime previdenciário utilizado; se a aposentadoria foi concedida pelo RGPS/INSS; quais períodos de contribuição foram utilizados; se houve utilização do tempo de contribuição correspondente ao vínculo municipal; a legislação vigente na data da aposentadoria; a existência de direito adquirido; o fundamento específico utilizado para declarar a vacância; a existência ou não de situação jurídica consolidada antes da EC nº 103/2019. Sem essa análise, uma exoneração genérica poderá ser questionada por ausência de adequada fundamentação e individualização do ato administrativo. V – DA IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA EC Nº 103/2019 A Administração não pode utilizar uma norma constitucional posterior para retirar automaticamente uma situação jurídica consolidada anteriormente, quando o próprio constituinte derivado estabeleceu regra de proteção. O art. 6º da EC nº 103/2019 é especialmente relevante porque não deixa a questão apenas para interpretação administrativa: ele expressamente determina que o §14 do art. 37 não se aplica às aposentadorias concedidas pelo RGPS até a entrada em vigor da Emenda. Dessa maneira, para o servidor aposentado pelo INSS antes da EC nº 103/2019, existe fundamento constitucional concreto para questionar a utilização do art. 37, §14, como justificativa para o rompimento do vínculo. VI – DA DISTINÇÃO ENTRE VACÂNCIA PREVISTA EM LEI MUNICIPAL E APLICAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO Ainda que o Estatuto dos Servidores de Imperatriz estabeleça a aposentadoria como hipótese de vacância, a legislação municipal deve ser interpretada em conformidade com a Constituição Federal. Uma norma municipal não pode ampliar a incidência do art. 37, §14, da Constituição para alcançar situação que o próprio art. 6º da EC nº 103/2019 expressamente excluiu. Portanto, eventual dispositivo municipal que trate da aposentadoria como causa de vacância não deve ser interpretado isoladamente. É necessário verificar sua compatibilidade com o regime constitucional aplicável à data da aposentadoria. VII – DO DIREITO ADQUIRIDO E DA SEGURANÇA JURÍDICA Também devem ser considerados os princípios constitucionais da segurança jurídica, da proteção da confiança e do respeito às situações jurídicas consolidadas. O servidor que se aposentou sob determinada legislação e permaneceu no serviço público durante anos não pode ser simplesmente surpreendido por uma mudança administrativa sem que sejam examinados os efeitos concretos da legislação superveniente sobre sua situação funcional. A Administração deve demonstrar, de maneira individualizada, qual norma autoriza o rompimento do vínculo e por que aquela norma é aplicável especificamente àquele servidor. VIII – DA MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO A exoneração ou declaração de vacância deve apresentar fundamentação concreta. Não basta afirmar: “Servidor aposentado. Cargo vago.” É necessário demonstrar: qual foi a aposentadoria; quando ela foi concedida; qual regime previdenciário foi utilizado; qual tempo de contribuição fundamentou o benefício; qual dispositivo constitucional determina o rompimento; qual dispositivo da legislação municipal é aplicável; por que eventual exceção prevista na EC nº 103/2019 não se aplica ao servidor. A ausência dessa análise pode fundamentar pedido administrativo de reconsideração e, conforme o caso concreto, medida judicial. IX – DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DAS EXONERAÇÕES Diante da existência de situações jurídicas distintas entre os servidores, recomenda-se que a Administração Municipal suspenda qualquer procedimento coletivo de exoneração até que cada servidor tenha sua situação previdenciária individualmente analisada. A Prefeitura deve fornecer ao interessado cópia integral do procedimento administrativo que originou a exoneração, incluindo parecer jurídico, portaria, documentos previdenciários e fundamento legal utilizado. X – DOS PEDIDOS Diante do exposto, requer-se: a suspensão da exoneração/declaração de vacância até a análise individual da situação previdenciária do servidor; o reconhecimento de que o art. 37, §14, da Constituição Federal, introduzido pela EC nº 103/2019, não pode ser aplicado às aposentadorias pelo RGPS concedidas antes da entrada em vigor da referida Emenda, em razão do art. 6º da EC nº 103/2019; a análise individual da data e modalidade da aposentadoria de cada servidor; a apresentação da fundamentação jurídica específica utilizada pela Administração; a preservação do vínculo funcional daqueles servidores cuja situação jurídica não esteja abrangida pelo art. 37, §14, da Constituição; caso já tenha
Adesivaço com ‘drink grátis’ entra na mira da Justiça Eleitoral no MA

O Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão (TRE-MA) determinou que o Instagram preserve dados e registros de uma publicação do candidato a deputado federal Nilson Takashi Hamada, alvo de uma representação que apura a suposta distribuição gratuita de cerveja durante um “adesivaço”. O candidato ao Governo do Maranhão Eduardo Braide também figura no processo, apontado como suposto beneficiário da ação. A decisão foi proferida pela juíza Manuella Viana dos Santos Faria Ribeiro, em representação ajuizada pela coligação “Avanço por Todo Maranhão”. Segundo a ação, Takashi teria participado de um evento de campanha no qual teria ocorrido distribuição organizada de cerveja aos presentes. A coligação sustenta que a conduta pode caracterizar distribuição irregular de brinde eleitoral e, caso seja comprovada a finalidade específica de obtenção de votos, até captação ilícita de sufrágio, além de eventual abuso de poder econômico. Como elemento inicial, a representação apresentou uma fotografia retirada de uma publicação no Instagram. De acordo com a decisão, a imagem mostra pessoas aparentemente entregando bebidas a ocupantes de um veículo em ambiente que, segundo a coligação, seria o adesivaço. Para a magistrada, esse elemento é suficiente, nesta fase inicial do processo e exclusivamente para fins de preservação da prova, para conferir plausibilidade à narrativa. A juíza ressaltou, contudo, que ainda não é possível concluir que houve compra de votos. Segundo a decisão, a fotografia, isoladamente, não comprova que a bebida tenha sido entregue em troca de voto ou com essa finalidade específica, nem permite estabelecer, neste momento, participação ou anuência de Takashi e Braide nos fatos. Essas questões deverão ser analisadas durante a instrução do processo. A magistrada também destacou que a legislação eleitoral proíbe a distribuição, durante a campanha, de bens ou materiais capazes de proporcionar vantagem ao eleitor. Nesse contexto, a distribuição gratuita e organizada de bebidas em ato eleitoral pode, em tese, enquadrar-se na vedação, dependendo das circunstâncias. A simples presença ou consumo de bebidas em evento de campanha, entretanto, não configura automaticamente ilícito eleitoral. Ao conceder a tutela de urgência, o TRE-MA ordenou à Meta Platforms, responsável pelo Instagram, que preserve arquivos, registros, metadados e informações sobre alcance, compartilhamento, impulsionamento, administração e histórico da postagem, além de eventuais versões do conteúdo e datas de criação, edição ou remoção. O descumprimento da determinação poderá resultar em multa diária de R$ 10 mil. A decisão deixa claro que a medida é apenas conservativa. Não houve ordem para retirada da publicação, quebra de sigilo ou entrega imediata dos dados à coligação autora da ação. Essas providências poderão ser analisadas posteriormente, caso sejam requeridas e estejam presentes os requisitos legais. Takashi e Braide deverão ser notificados para apresentar defesa no prazo de cinco dias. O Ministério Público Eleitoral também será cientificado para acompanhar o processo. Fonte: Gilberto Leda
As “buchas de canhão” de Imperatriz: quem você está ajudando a eleger?

Imperatriz tem uma eleição para deputado federal ou até mesmo de estadual, que merecem a atenção do eleitor. Não apenas pelos candidatos, mas pela matemática das chapas. Algumas candidaturas podem não ter grandes chances de conquistar uma cadeira, mas podem obter uma votação expressiva e, pelo sistema proporcional, ajudar a eleger outros nomes da mesma legenda ou federação. Um exemplo é Carlos Hermes, do PT. É conhecido em Imperatriz e pode ser bem votado, mas dificilmente seria eleito deputado federal. Seus votos, entretanto, entram na conta da chapa e podem ajudar outro nome petista com maior potencial eleitoral, como Márcio Jerry, personagem conhecido da política local e ex-integrante do governo municipal fracassado de Jomar Fernandes, onde chegou a ser chamado de “Ravengar” da administração. Outro caso é o de Alberto Souza. Sua candidatura pode representar uma força eleitoral importante em Imperatriz e, consequentemente, contribuir para o desempenho do PDT e beneficiar candidatos de fora, como Erlânio Xavier. E há ainda Vânia do MST, que já disputou uma vaga de deputada federal em 2022. Naquela eleição, recebeu mais de 21 mil votos no Maranhão, ficando como suplente. Agora, novamente candidata pelo PT, sua votação também poderá ter peso na composição da chapa. Observem que Vereadores como Rodrigo Brasmar, Manchinha, entre outros, apenas são candidaturas que funcionam como cabo eleitorais carreando votos para candidatos que jamais o eleitor de Imperatriz votaria. É importante deixar claro: chamar essas candidaturas de “laranjas” exigiria provas e pode ser juridicamente inadequado. Mas é perfeitamente legítimo discutir o papel estratégico que determinadas candidaturas exercem dentro de uma chapa. O eleitor de Imperatriz precisa entender uma coisa: votar em determinado candidato a deputado federal pode significar, indiretamente, ajudar a eleger outro que não queria. Por isso, antes de apertar o botão verde, vale perguntar: Quem, além do meu candidato, pode estar sendo beneficiado pelo meu voto? Essa é a matemática eleitoral que muita gente só descobre depois da eleição. A pergunta que não quer calar E fica uma pergunta incômoda para o eleitor: Essas candidaturas estão cumprindo esse papel apenas por fidelidade às suas siglas, para fortalecer a legenda e ajudar companheiros de partido, ou existe algum outro tipo de vantagem envolvida?
TCE-MA suspende contrato de R$ 23,4 milhões da Prefeitura de Imperatriz por suspeita de fraude

A decisão atende a uma representação da Gerência de Fiscalização do TCE (Gefis III), que apontou fortes indícios de direcionamento da licitação
A PATADA DO LEÃO EM RILDO AMARAL..

O ditado de que “desgraça pouca é bobagem” parece ter ganhado espaço nos bastidores da política de Imperatriz. Em poucos dias, o grupo liderado pelo prefeito Rildo Amaral sofreu duas baixas importantes que abalaram seu projeto para as eleições de 2026.
Perla Amaral fica sem legenda e está fora da disputa eleitoral deste ano

A primeira-dama de Imperatriz, Perla Amaral, está oficialmente fora das eleições deste ano. Apesar de ter sido anunciada pelo pré-candidato ao Senado, André Fufuca (PP), como primeira suplente em sua chapa, a candidatura não irá se concretizar por falta de legenda.
Moradores cobram solução para a Avenida Silvino Santis

Moradores dos bairros Imigrantes, São José, Vila Macedo e Ouro Verde, além de estudantes do IFMA, estão sendo prejudicados pela falta de infraestrutura na Avenida Silvino Santos, em Imperatriz.
CERCO FEDERAL – PF investiga prefeito de Imperatriz por apropriação indébita

A Polícia Federal abriu um inquérito para investigar o prefeito de Imperatriz, Rildo Amaral, e o secretário municipal de Administração e Finanças por suspeita de apropriação indébita previdenciária.