
A Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997) e a Resolução nº 23.610/2019 do TSE tratam rigorosamente das condutas vedadas a agentes públicos e proíbem o uso de dependências públicas para fins eleitorais. As regras se aplicam de forma igualitária a qualquer ocupante de cargo público, seja ele atual mandatário ou opositor.
Abaixo estão as determinações legais do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) sobre o uso de órgãos federais e residências oficiais em campanhas:
1. Regra Geral para Prédios e Órgãos Públicos
O artigo 73, inciso I, da Lei nº 9.504/1997 proíbe expressamente:
”Ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios”.
Isso abrange:
Ministérios, Secretarias e Prédios Administrativos: Nenhum candidato pode realizar atos explícitos de campanha, pedidos de voto, gravações publicitárias em áreas restritas ou eventos de proselitismo político nesses locais.
Servidores Públicos: É proibido ceder ou utilizar servidores públicos para atos de campanha durante o horário de expediente normal.
2. O Uso das Residências Oficiais (Palácio da Alvorada e Granja do Torto)
A legislação abre uma única exceção pontual no parágrafo 2º do Art. 73 para quem ocupa o cargo de Presidente da República em exercício de mandato:
O que é permitido: O uso das residências oficiais (como o Palácio do Alvorada) para reuniões de trabalho político e recepção de apoiadores, desde que não assuma caráter de ato público ou comício e que os custos correspondentes não sejam bancados por recursos públicos de propaganda.
O que é proibido: O uso do Palácio do Planalto (sede de governo e local de trabalho) para atos ostensivos de campanha ou gravações em ambientes de acesso restrito, assim como a realização de lives de campanha ou pronunciamentos em canais oficiais com finalidade eleitoral.
3. O Entendimento do TSE nos Casos do Pleito de 2022
Durante a eleição de 2022, o TSE proferiu decisões específicas sobre a atuação de Jair Bolsonaro (então Presidente e candidato à reeleição) e Luiz Inácio Lula da Silva:
Palácio da Alvorada / Planalto (Jair Bolsonaro): O TSE proibiu que o então presidente utilizasse o Palácio do Planalto e as instalações do Palácio da Alvorada como cenário principal para a gravação de suas “lives” e inserções da propaganda eleitoral gratuita.
A justificativa da Corte foi evitar o uso da estrutura e do peso institucional do Estado para gerar vantagem na igualdade de disputa.
Uso da Estrutura por Adversários / Lula:
A legislação e o TSE vetam expressamente que qualquer candidato — seja de oposição ou da base governista — utilize dependências, auditórios ou órgãos federais de Brasília para a realização de agendas de propaganda eleitoral privada ou gravações em áreas restritas.
Sanções
A infração ao artigo 73 sujeita o infrator e o candidato beneficiado a:
Multa fixada em dinheiro.
Ajuizamento de Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) por abuso de poder político.
Cassação do registro ou do diploma e eventual declaração de inelegibilidade, caso seja comprovada a gravidade da conduta na paridade de armas.