I – DA QUESTÃO CENTRAL

A Administração Pública Municipal não pode promover a exoneração coletiva ou automática de servidores efetivos aposentados sem analisar individualmente a situação previdenciária de cada servidor.

A aposentadoria, por si só, não autoriza a Administração a ignorar as circunstâncias concretas da concessão do benefício, especialmente a data da aposentadoria, o regime previdenciário utilizado e o tempo de contribuição que fundamentou o benefício.

A Constituição Federal, após a Emenda Constitucional nº 103/2019, passou a estabelecer no art. 37, §14, que a aposentadoria concedida com utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública acarreta o rompimento do vínculo que gerou aquele tempo.

Entretanto, essa regra não pode ser aplicada indistintamente às aposentadorias anteriores à EC nº 103/2019.

II – DA EXCEÇÃO EXPRESSA DO ART. 6º DA EC Nº 103/2019

O argumento central da defesa está no próprio texto da Emenda Constitucional nº 103/2019.

O art. 6º dispõe expressamente:
“O disposto no § 14 do art. 37 da Constituição Federal não se aplica a aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional.”

Portanto, aposentadorias concedidas pelo RGPS antes da entrada em vigor da EC nº 103/2019 não podem ser atingidas retroativamente pela nova regra constitucional.

A data de concessão do benefício passa, portanto, a ser elemento essencial para determinar se o Município pode ou não romper o vínculo funcional.

III – DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

O Supremo Tribunal Federal, no Tema 606 de repercussão geral, reconheceu justamente essa distinção.

A tese fixada pelo STF estabelece que a aposentadoria pelo RGPS pode inviabilizar a permanência no emprego público em razão do art. 37, §14, da Constituição, mas ressalva expressamente as aposentadorias concedidas pelo RGPS até a entrada em vigor da EC nº 103/2019, nos termos do art. 6º da própria Emenda.

Assim, a própria jurisprudência constitucional impede uma interpretação simplista segundo a qual “todo servidor aposentado deve ser exonerado”.

IV – DA NECESSIDADE DE ANÁLISE INDIVIDUAL

A Prefeitura de Imperatriz deve identificar, em cada caso:

a data da concessão da aposentadoria;
o regime previdenciário utilizado;
se a aposentadoria foi concedida pelo RGPS/INSS;
quais períodos de contribuição foram utilizados;
se houve utilização do tempo de contribuição correspondente ao vínculo municipal;
a legislação vigente na data da aposentadoria;
a existência de direito adquirido;
o fundamento específico utilizado para declarar a vacância;
a existência ou não de situação jurídica consolidada antes da EC nº 103/2019.

Sem essa análise, uma exoneração genérica poderá ser questionada por ausência de adequada fundamentação e individualização do ato administrativo.

V – DA IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA EC Nº 103/2019

A Administração não pode utilizar uma norma constitucional posterior para retirar automaticamente uma situação jurídica consolidada anteriormente, quando o próprio constituinte derivado estabeleceu regra de proteção.

O art. 6º da EC nº 103/2019 é especialmente relevante porque não deixa a questão apenas para interpretação administrativa: ele expressamente determina que o §14 do art. 37 não se aplica às aposentadorias concedidas pelo RGPS até a entrada em vigor da Emenda.

Dessa maneira, para o servidor aposentado pelo INSS antes da EC nº 103/2019, existe fundamento constitucional concreto para questionar a utilização do art. 37, §14, como justificativa para o rompimento do vínculo.

VI – DA DISTINÇÃO ENTRE VACÂNCIA PREVISTA EM LEI MUNICIPAL E APLICAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO

Ainda que o Estatuto dos Servidores de Imperatriz estabeleça a aposentadoria como hipótese de vacância, a legislação municipal deve ser interpretada em conformidade com a Constituição Federal.

Uma norma municipal não pode ampliar a incidência do art. 37, §14, da Constituição para alcançar situação que o próprio art. 6º da EC nº 103/2019 expressamente excluiu.

Portanto, eventual dispositivo municipal que trate da aposentadoria como causa de vacância não deve ser interpretado isoladamente.

É necessário verificar sua compatibilidade com o regime constitucional aplicável à data da aposentadoria.

VII – DO DIREITO ADQUIRIDO E DA SEGURANÇA JURÍDICA

Também devem ser considerados os princípios constitucionais da segurança jurídica, da proteção da confiança e do respeito às situações jurídicas consolidadas.

O servidor que se aposentou sob determinada legislação e permaneceu no serviço público durante anos não pode ser simplesmente surpreendido por uma mudança administrativa sem que sejam examinados os efeitos concretos da legislação superveniente sobre sua situação funcional.

A Administração deve demonstrar, de maneira individualizada, qual norma autoriza o rompimento do vínculo e por que aquela norma é aplicável especificamente àquele servidor.

VIII – DA MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO

A exoneração ou declaração de vacância deve apresentar fundamentação concreta.
Não basta afirmar:
“Servidor aposentado. Cargo vago.”

É necessário demonstrar:
qual foi a aposentadoria;
quando ela foi concedida;
qual regime previdenciário foi utilizado;
qual tempo de contribuição fundamentou o benefício;
qual dispositivo constitucional determina o rompimento;
qual dispositivo da legislação municipal é aplicável;
por que eventual exceção prevista na EC nº 103/2019 não se aplica ao servidor.

A ausência dessa análise pode fundamentar pedido administrativo de reconsideração e, conforme o caso concreto, medida judicial.

IX – DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DAS EXONERAÇÕES

Diante da existência de situações jurídicas distintas entre os servidores, recomenda-se que a Administração Municipal suspenda qualquer procedimento coletivo de exoneração até que cada servidor tenha sua situação previdenciária individualmente analisada.

A Prefeitura deve fornecer ao interessado cópia integral do procedimento administrativo que originou a exoneração, incluindo parecer jurídico, portaria, documentos previdenciários e fundamento legal utilizado.

X – DOS PEDIDOS

Diante do exposto, requer-se:
a suspensão da exoneração/declaração de vacância até a análise individual da situação previdenciária do servidor;
o reconhecimento de que o art. 37, §14, da Constituição Federal, introduzido pela EC nº 103/2019, não pode ser aplicado às aposentadorias pelo RGPS concedidas antes da entrada em vigor da referida Emenda, em razão do art. 6º da EC nº 103/2019;
a análise individual da data e modalidade da aposentadoria de cada servidor;
a apresentação da fundamentação jurídica específica utilizada pela Administração;
a preservação do vínculo funcional daqueles servidores cuja situação jurídica não esteja abrangida pelo art. 37, §14, da Constituição;
caso já tenha ocorrido exoneração, a revisão do ato administrativo, com eventual reintegração do servidor, quando demonstrada a ilegalidade;
subsidiariamente, que seja assegurado ao servidor o direito ao contraditório e à ampla defesa quando o ato administrativo puder atingir situação jurídica individual já consolidada.

XI – CONCLUSÃO

A tese não é a de que nenhum servidor aposentado possa ter o vínculo rompido.

A tese juridicamente mais consistente é outra:
A Prefeitura de Imperatriz não pode presumir que todo servidor aposentado está automaticamente sujeito à exoneração.

É indispensável verificar a data da aposentadoria, o regime previdenciário e o tempo de contribuição utilizado.

Para aposentadorias pelo RGPS concedidas antes da entrada em vigor da EC nº 103/2019, o próprio art. 6º da Emenda estabelece uma exceção expressa à aplicação do art. 37, §14.

Assim, eventual exoneração baseada exclusivamente na condição de “servidor aposentado”, sem análise individual e sem demonstração de que o caso está efetivamente abrangido pela regra constitucional, poderá ser objeto de impugnação administrativa e judicial.

Tese central:

“A Administração Pública Municipal não pode aplicar retroativamente o art. 37, §14, da Constituição Federal para romper vínculo funcional de servidor cuja aposentadoria pelo RGPS foi concedida antes da entrada em vigor da EC nº 103/2019, diante da exceção expressamente prevista no art. 6º da própria Emenda, devendo ainda proceder à análise individualizada da situação previdenciária e funcional de cada servidor.”
Importante: existe ainda um ponto muito interessante para aprofundarmos: o STF possui o Tema 1150, que trata especificamente da possibilidade de reintegração de servidor público aposentado pelo RGPS ao mesmo cargo quando a legislação local prevê a vacância. Isso pode ser diretamente relevante para Imperatriz.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *