Decisão atende a habeas corpus que alega cerceamento de liberdade.
O desembargador Paulo Rangel, da 3ª câmara Criminal do TJ/RJ, concedeu liminar nesta quarta-feira, 29, para cassar parte do decreto do prefeito Eduardo Paes que impedia o acesso a lugares públicos e privados sem a carteira de vacinação. A medida atendeu a um pedido de habeas corpus de uma moradora da cidade, a quem foi concedido salvo conduto, e, em razão de seu caráter coletivo, é extensiva à população de um modo geral.
Desembargador suspendeu a exigência do “passaporte da vacina”.(Imagem: Tânia Rêgo/Agência Brasil)
De acordo com a decisão, apenas permanece em vigor a parte do decreto referente às outras medidas que “não atingem a liberdade de locomoção, sendo permitido a todo e qualquer cidadão transitar livremente pelos locais citados no decreto independentemente de carteira de vacinação”.
Segundo o desembargador, a questão posta em discussão é a possibilidade ou não de um decreto municipal impedir a circulação de pessoas pelas ruas e estabelecimentos sejam eles públicos e/ou privados, academias, eventos, shoppings, cinemas, teatros, lojas, piscinas, e outros estabelecimentos da cidade do Rio de Janeiro, salvo se possuírem o chamado “passaporte da vacina” ou passaporte sanitário.
“Já disse em outra oportunidade e aqui repito. O decreto divide a sociedade em dois tipos: os vacinados e os não vacinados, impedindo os NÃO VACINADOS de circularem livremente pelos locais em que cita do Município do Rio de Janeiro com grave violação à liberdade de locomoção.”
O desembargador acrescenta que a carteira de vacinação é um ato que estigmatiza as pessoas criando uma marca depreciativa e impedindo-as de circularem pelas ruas livremente, com nítido objetivo de controle social.
“O propósito é criar uma regra não admitida juridicamente, mas que visa marcar o indivíduo constituindo uma meta-regra que está associada ao estigma do NÃO VACINADO. É uma ditadura sanitária. O Decreto quer controlar as pessoas e dizer, tiranicamente, quem anda e não anda pelas ruas da cidade.”
Na decisão, o julgador determinou a expedição de ofícios aos secretários estaduais de polícia militar e polícia civil, ao comandante da guarda municipal, ao superintendente da Polícia Federal e ao comandante militar do Leste. O documento recomenda que as autoridades orientem seus subordinados para garantirem o direito à liberdade de locomoção de todo e qualquer cidadão que for impedido de ingressar em qualquer estabelecimento citado no decreto sem a carteira de vacinação, enquanto perdurarem os efeitos da liminar até julgamento do mérito, alertando para o crime de abuso de autoridade.
No último dia 22, o desembargador Paulo Rangel já havia deferido liminar em outro habeas corpus, suspendendo o “passaporte da vacina” de Maricá, na Região dos Lagos.
OBS: Decisão que foram derrubada pelo STF
Processo: 0070957-89.2021.8.19.0000 (TJRJ)
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Por: Redação do Migalhas
Atualizado em: 30/9/2021 08:39