Jovem é preso após prática de extorsão contra uma mulher

Tiago da Paz (Foto: Polícia Civil de Codó)
A polícia civil por intermédio da 4° DRPC/Codó prendeu em flagrante na tarde de 03/09/2018 o jovem identificado como Tiago da Paz Barros por crime de extorsão contra uma mulher. O crime estava sendo praticado há vários dias.
O conduzido ameaçava divulgar fotos íntimas da vítima que ele possuía em razão de um relacionamento com a pessoa dela caso a ofendida não fizesse pagamentos regulares ao autor.
A vítima já havia depositado em três  contas diferentes cerca de um mil quinhentos reais. Na data de 03/09/2018 o autor novamente enviou mensagens exigindo o pagamento de outro valor que deveria ser depositado até dia 05/09 ou ele divulgaria as fotos.
Imediatamente policiais civis saíram em diligência para prender o autor da extorsão localizando-o na zona rural de Codó. O procedimento encontra-se sob responsabilidade da delegacia da mulher de Codó comandada pela delegada Maria Tecla.
ASCOM 4ª Delegacia Regional de Codó
NOTA DO BLOG

Saiba o que é extorsão 

Extorsão é o ato de obrigar alguém a tomar um determinado comportamento, por meio de ameaça ou violência, com a intenção de obter vantagem, recompensa ou lucro.

É crime tipificado no artigo 158 do Código Penal Brasileiro:

Art. 158 – Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa:

Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa.

§ 1.º – Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de um terço até metade.

§ 2.º – Aplica-se à extorsão praticada mediante violência o disposto no § 3.º do artigo anterior. § 3.º Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2.º e 3.º, respectivamente. (Acrescentado pelo L-011.923-2009) Exemplo: Um empresário, político ou funcionário público é descoberto em um esquema de corrupção por seus colegas, que passam a exigir dinheiro ou ajuda de qualquer natureza para que não o denunciem. Esta é a prática mais comumente conhecida e que na verdade torna o chantagista cúmplice do mesmo crime, que como é visível a pena é 4 a 10 anos.

Existe também a extorsão mediante sequestro:

Artigo 159 – Sequestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate.

Nesse caso, exige-se certa quantia em dinheiro, em troca da vida ou da liberdade da pessoa mantida em cativeiro.

A conduta consiste em constranger mediante violência física (contra a pessoa) ou grave ameaça (promessa de causar mal sério e verossímil). O constrangimento deve ser para coagir a fazer (certa coisa), tolerar que se faça (obrigar a permitir) ou deixar de fazer (não fazer). O comportamento deve ter o intuito de obter indevida vantagem econômica. A vantagem que o agente pretende conseguir deve ser indevida (elemento normativo) e econômica; ausente algum destes dois requisitos, o crime poderá ser outro, mas não o do artigo 158:[1]

Como economicamente apreciável, considera-se o ato, de caráter patrimonial ou não, capaz de produzir efeitos de natureza econômica em proveito do agente ou de terceira pessoa; por isso o ato juridicamente nulo, não tipificará a extorsão.

FONTE: https://pt.wikipedia.org/wiki/Extors%C3%A3o

 

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