LEI ORDINÁRIA N° 1.588/2015
Dispõe sobre os serviços de coleta de entulho no Município de Imperatriz, e dá outras providências.
Art. 1° – O serviço de retirada de entulhos, provenientes de construções, reformas e outras obras na cidade de Imperatriz, têm por finalidade manter o Município limpo, mediante coleta, transporte e destinação final dos resíduos.
Art. 2° – Para efeitos desta lei, entulho é o conjunto heterogênio constituído por materiais sólidos retirados de qualquer obra, provenientes da construção civil.
Art. 3° – Cabe ao particular ou responsável às remoções de entulhos, terras e sobras de materiais de construção, em conformidade com as determinações da Secretaria de Municipal de Infraestrutura, Transportes e Serviços Públicos, para o local predeterminado ou contratar serviços de empresas especializadas cadastradas e autorizadas pelo Município, bem como sinalização em tinta especial em visão noturna nos latões e containers postados no recolhimento dos entulhos.
Art. 4° – É proibido expor, depositar, descarregar nos passeios, canteiros, ruas, jardins e demais área de uso comum público, entulhos, terras ou resíduos sólidos de qualquer natureza, ainda que acondicionados em veículos, carrocerias, máquinas e equipamentos assemelhados, salvo o especificado nesta lei.
Parágrafo único – Ao infrator ou à empresa a quem pertencerem os equipamentos serão aplicadas as sanções previstas nesta lei, sem prejuízo da obrigação de limpar o local e da execução da reparação dos danos eventualmente causados aos logradouros público ou a terceiros.
Art. 5° – As caçambas de coleta de entulho e congêneres deverão ter tamanho, cores, sinalização e inscrição nos termos seguintes:
I – as caçambas a que se refere o “caput” deste artigo deverão ser pintadas em esmalte sintético em toda sua extensão, nas cores vivas e facilmente visíveis à noite;
II – deverão conter faixa zebrada com tinta ou película refletiva que facilite a sua visualização, principalmente no período noturno;
III – indicação do nome da empresa e de seu telefone acima da faixa zebrada com letras visíveis e com altura mínima de 0.10 m nas duas faces maiores, e;
VIII – deverão ainda apresentar no mesmo local, numeração sequencial composta pelo prefixo identificado da empresa, fornecido pelo setor competente.
Parágrafo único – É proibido o uso de caçambas sem as prescrições aqui previstas.
Art. 6° – Poderão ser colocadas caçambas na via pública quando não houver espaço no interior da obra ou seu interior for inacessível.
I – nesta hipótese, a maior dimensão horizontal da caçambada deverá ficar paralela à guia a uma distância de 0,30 m da mesma;
II – é proibida a colocação de caçambas a menos de 10 (dez) metros do alinhamento da guia da rua mais próxima em esquina ou de pontos de ônibus;
III – a colocação de caçambas em ambos os lados da via pública somente será permitida se for respeitada uma distância mínima de 20 (vinte) metros;
IV – em todos os trechos das vias públicas onde o Código de Trânsito Brasileiro e a sinalização não permitiam o estacionamento de veículos, será proibida a colocação de caçambas.
Parágrafo único – Em todos os locais em que possam as caçambadas sugerir risco de danos e a segurança dos veículos e pedestres, sua colocação será permitida.
Art. 7° – O depósito e o transporte em caçambas de entulhos, terras, agregados e qualquer material deverão ser executados de forma a não provocar derramamentos na via pública e poluição local, devendo ser respeitadas as seguintes exigências.
- a) os veículos com a caçamba deverão trafegar com carga rasa, limitada à borda da caçamba, sem qualquer coroamento, com cobertura ou outro dispositivo que impeça a queda de material durante seu transporte;
- b) deverão ter seu equipamento de rodagem limpo, antes de atingirem a via pública;
- c) será responsável única a empresa proprietária da caçamba, se em trânsito o veículo que a carregar ocasionar riscos ou danos às pessoas ou coisas, sendo estas públicas ou particulares.
Parágrafo único – A remoção de todo o material remanescente da carga ou descarga, bem como a varrição ou lavagem do local deverão ser providenciadas imediatamente após a conclusão dos serviços, pelo proprietário ou executivo da obra, podendo ser executado pelo órgão responsável pela limpeza da cidade.
Art. 8° – A Prefeitura Municipal de Imperatriz indicará, mediante alvará, o local para depósito dos entulhos retirados mediante pedido subscrito pelo representante legal da empresa, ou pelo particular, que renovará o pedido se a capacidade de depósito autorizado se esgotar.
Parágrafo único – A colocação de entulhos em locais não autorizados pela Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e Meio Ambiente, gera a empresa a cassação de sua inscrição e impedimento de suas atividades, sem prejuízo das medidas legais cabíveis para apreensão dos objetos e equipamentos utilizados no serviço.
Art. 9° – A transgressão às normas prevista nesta lei gera ao infrator, além das sanções já elencadas, as seguintes penalidades:
I – intimação para que o cumprimento da norma se dê no prazo de 24 horas, sob as penas previstas a seguir:
- a) após 24 horas da 1ª (primeira) multa e verificado o não cumprimento novamente a empresa será multada em 500 (quinhentas) Unidades Fiscais do Município;
- b) após 24 horas da 2ª (segunda) multa, caso persista a infração, a empresa terá seu alvará de funcionamento revogado pela Secretaria Municipal da Fazenda e Gestão Orçamentária.
Art. 10 – As multas previstas no artigo anterior deverão ser recolhidas aos cofres municipais dentro de 15 (quinze) dias decorridos a contar da data de sua publicação.
Parágrafo único – Fica assegurado o direito de defesa, no prazo de 5 (cinco) dias, com efeito meramente devolutivo.
Art. 11 – Para efeito desta lei, as referidas empresas terão o prazo de 60 (sessenta) dias para regularizar sua situação.
Art. 12 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE IMPERATRIZ, ESTADO DO MARANHÃO, AOS 26 DIAS DO MÊS DE MAIO DO ANO DE 2015.
José Carlos Soares Barros
Presidente