ATRIBUIÇÃO DO EXECUTIVO Juiz nega pedido para adoção de lockdown no Amazonas

Juiz nega pedido do MP para implantação do confinamento de emergência no AM.

 

O juiz Ronnie Frank Stone, da 1ª Vara da Fazenda Pública de Manaus, indeferiu ação civil pública com pedido de tutela do Ministério Público do Amazonas para adoção de lockdown (confinamento de emergência) em todo território amazonense.

No pedido, o MP pede que, no prazo de 24 horas, todo o estado adote o bloqueio total de atividades com autorização do uso das forças públicas pelo prazo inicial de dez dias. A ação ainda pede o fechamento de estabelecimentos que exerçam atividades não essenciais, o controle de pessoas em estabelecimentos privados que forneçam serviços essenciais, a proibição de acesso a equipamentos públicos de lazer e a fixação de multa diária de R$ 100 mil ao Estado do Amazonas e à cidade Manaus, em caso de desobediência.

Ao analisar o caso, o magistrado aponta que “o pedido não veio acompanhado de base documental que dê sustentação à tutela requerida”. “Isso porque quase todas as menções na exordial dizem respeito a matérias jornalísticas.” 

Também argumenta que a ação “não trouxe nenhum dado oficial gerado, por exemplo, pelo Município de Manaus, seja em relação às ocorrências de Covid-19, seja em relação aos sepultamentos”.

Na decisão, o juiz ainda aponta que a tendência é de queda de casos de Covid-19 e cita números de sepultamento nos cemitérios e nos registros da doença da Secretaria de Saúde de Manaus. “Não há nada que indique uma tendência crescente a justificar medidas mais drásticas de isolamento social adotadas, em especial na cidade de Manaus”, escreveu.

Por fim, o magistrado pontuou que cabe ao Poder Executivo a função de decretar medidas restritivas para o combate ao novo coronavírus. “A rigor, o que se pretende é substituir o poder de polícia à disposição do gestor público pela força de uma decisão judicial, ou seja, transferir para o Poder Judiciário a responsabilidade pela execução das medidas previstas nos decretos do senhor governador, o que é inaceitável por conta da distribuição de atribuições dos poderes constituídos”, escreveu.

Clique aqui para ler a decisão
0814463-25.2020.8.04.0001

Por Rafa Santos.

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