Parecer do MP Eleitoral aponta extemporaneidade da ação rescisória e ausência formal dos requisitos necessários à sua apreciação
Seguindo entendimento do Ministério Público Eleitoral, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) negou provimento à ação rescisória apresentada por Lenecir Benaccio, candidato ao cargo de vereador no município de Santa Helena (PR), em 2016. Ele teve a candidatura indeferida por não cumprir o período de desincompatibilização de pessoa jurídica mantida com receitas públicas. De acordo com o MP Eleitoral, o recurso não demonstra presente nenhuma das hipóteses previstas no art. 485 do Código do Processo Civil (CPC), e não deve ser aceito, sob o risco de se criar precedente que poderá prejudicar o curso normal dos pleitos eleitorais além de provocar injustiças aos eleitores e aos eleitos.
No parecer, o vice-procurador-geral Eleitoral, Humberto Jacques de Medeiros, apontou que a ação rescisória é extemporânea. De acordo com ele, houve no caso, a decadência do prazo para sua proposição. Aponta que o prazo de 120 dias para propositura da rescisória deve ser contado do trânsito em julgado para o autor da ação rescisória e não do trânsito em julgado do acórdão rescindendo. A ação rescisória apenas foi ajuizada em 19 de dezembro de 2017, sendo certa a ocorrência da decadência.
Humberto Jacques apontou ainda que, na petição inicial, a todo momento o rescindente pretende comprovar que era membro do conselho consultivo e, que, por isso, não incidiria o prazo de seis meses para desincompatibilização. Também pretende provar que a associação não é mantida pelo Poder Público, justificando a formação de convênios e parcerias público-privadas, mencionando os valores aferidos com tais convênios e os valores recebidos de seus associados. Alegou também que não incidiria o prazo de 6 meses para desincompatibilização. “Como se vê, não há manifesto desrespeito à norma jurídica, havendo sim inconformidade com o julgado e a tentativa de rediscussão da matéria”, apontou o PGE.
Ainda de acordo com ele, deferir a medida, que tem o intuito de rediscutir a matéria, feriria o princípio da segurança jurídica, desestabilizando o direito e causando prejuízo ao equilíbrio e à harmonia do pleito de 2016 no município de Santa Helena. Assim, manifestou-se pelo não conhecimento, e, caso contrário, pela improcedência do pedido rescisório. O Tribunal, por unanimidade, afastou a preliminar de decadência, entendendo que a contagem do prazo para propositura da rescisória inicia-se após o trânsito em julgado para ambas as partes, e, no mérito, seguindo entendimento do Ministério Público, julgou improcedente o pedido formulado na ação rescisória, nos termos do voto do ministro relator, Edson Fachin.
Eleições para senador em MT – Na Reclamação 0600124-27, com pedido de tutela provisória, ajuizada pelo Ministério Público, o MP Eleitoral pedia a revisão de ato praticado pelo Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso (TRE/MT), que determinou novas eleições para senador naquele estado, após a cassação do mandato da senadora Selma Arruda. De acordo com o vice-PGE, a data estipulada pelo TRE/MT para a realização de novas eleições para o cargo, prevista para ocorrer em 26 de abril de 2020, extrapolou o período máximo de 40 dias previsto no art. 224 do Código Eleitoral, e infringiu acórdão do TSE, que estabelecia a realização de eleições suplementares.
Apesar de negar provimento ao pedido do vice-PGE, o TSE destacou como adequada e rápida a atuação do MP Eleitoral para solucionar a controvérsia relacionada à questão. A decisão por permitir prazo superior a 120 se deu tão somente em decorrência das circunstâncias observadas, como ausência de tempo hábil e dificuldades logísticas que inviabilizariam o pleito eleitoral no período comumente adotado nas decisões da Corte Eleitoral. Conforme a decisão unânime do TSE, data anterior à definida poderia colocar em risco a integridade das eleições.
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