ELEGIBILIDADE CONEXA
A ex-esposa do prefeito reeleito que dele se separou de no curso do primeiro mandato e finalizou o divórcio no curso do segundo mandato, a partir de agora, poderá concorrer ao mesmo cargo majoritário nas eleições imediatamente seguintes.
Essa conclusão foi alcançada nesta quinta-feira (1º/7) pelo Tribunal Superior Eleitoral, em julgamento que, por maioria de votos, deu nova interpretação à Súmula Vinculante 18, do Supremo Tribunal Federal.
Com o resultado, Maria Edina Fontes (PDT) poderá assumir o cargo de prefeita de Lago do Junco (MA). Ela foi a mais votada no pleito de 2020, mas teve o registro da candidatura impugnada porque era casada com o prefeito que ocupou o cargo nos dois mandatos anteriores.
A chamada inelegibilidade conexa está prevista no parágrafo 7º do artigo 14 da Constituição e visa evitar que grupos familiares se perpetuem no poder.
Para o Supremo Tribunal Federal, essa inelegibilidade também se aplica ao cônjuge que se separa do titular do cargo majoritário durante o mandato. A tese foi definida em repercussão geral pela Corte em 2008.
Esse julgamento motivou o STF a publicar, em 2009, a Súmula 18, segundo a qual “a dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no parágrafo 7º do artigo 14 da Constituição Federal”.
O entendimento vai ao encontro do que decidiu o próprio TSE em 2007, quando analisou a Consulta 1.463, ajuizada pelo deputado Ricardo Barros, e concluiu expressamente que “a ex-esposa do prefeito reeleito separada de fato no curso do primeiro mandato e divorciada no curso do segundo mandato não poderá candidatar-se ao referido cargo majoritário”.
O caso da eleita em Lago do Junco (MA) é exatamente o mesmo. Ela se separou de fato do marido, então prefeito municipal, durante o primeiro mandato. O divórcio só ocorreu quando ele já estava reeleito. Nas eleições seguintes, ela se julgou apta a concorrer — e foi, também, eleita.
Esse cenário foi o que fez o relator, ministro Luiz Edson Fachin, votar por dar provimento ao recurso especial do Ministério Público eleitoral para indeferir o registro de candidatura. Ele foi acompanhado pelo ministro Luís Robero Barroso, que manifestou ressalva sobre o tema. A ideia era manter a jurisprudência não só do TSE, mas do próprio STF.
Abriu a divergência e proferiu o voto vencedor o ministro Alexandre de Moraes, que propôs uma nova interpretação a partir da ratio decidendi (razão de decidir) dos precedentes do STF.
Para ele, se houve separação de fato no primeiro mandato do cônjuge, então o objetivo que levou à Súmula 18 está cumprido: evitar a perpetuação de grupo familiar hegemônico, já que este deixou de existir.
“Ela se separou do marido no mandato 1. No mandato 2, não houve nada. E só veio a ser candidata no mandato 3. Ou seja, houve um todo interstício do mandato 2. Aí pode”, resumiu o ministro. Por isso, entendeu que a Súmula 18 do STF não se aplica ao caso.
Afronta ao STF
“A Súmula não diz isso”, contestou o ministro Luís Roberto Barroso. Ele ressaltou que o divórcio só ocorreu no segundo mandato do prefeito. E relembrou que, na discussão no STF, o ministro Marco Aurélio chegou a propor que a tese evitasse a presunção de que o divórcio no curso do mandato automaticamente gerasse a inelegibilidade, o que não foi aceito.
“O caso que foi apreciado no Recurso Extraordinário 568.596 e que gerou a Súmula Vinculante 18 é de separação de fato, ocorrida no primeiro mandato. E foi dito lá, com todas as letras, que essa circunstância não afasta inelegibilidade, ainda que se converta em divórcio durante o segundo mandato”, concordou o ministro Fachin.
“Acho que é preciso ter mínimo de prestígio às decisões do STF em sede de repercussão geral. Não está na súmula que a separação deve ser no mandato corrente. É uma interpretação respeitável, mas é uma construção que pode, a rigor, esvaziar a súmula, esvaziar a decisão em repercussão geral sem que o STF tenha voltado a se debruçar sobre essa matéria”, acrescentou.
O ministro Alexandre de Moraes rebateu. Apontou que a interpretação não ofende as decisões do STF e que, nas súmulas vinculantes, o que vincula é o verbete, não o caso julgado. “Não existe inelegibilidade reflexa em caso de interstício de mandatos. Por isso, a distinção que proponho não afronta a decisão do STF”, defendeu.
A maioria foi formada pelos ministros Tarcísio de Vieira de Carvalho (que não mais integra a corte, mas já havia votado quando iniciado o julgamento), Sergio Banhos, Mauro Campbell e Luis Felipe Salomão.
0600127-72.2020.6.10.0074