Os valores referentes a acordo de parcelamento de dívida passada e de consumo de energia elétrica mensal devem constar em faturas separadas. Esta foi a decisão da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, que manteve o entendimento do Juízo da 3ª Vara Cível de São Luís, ao julgar uma apelação cível ajuizada pela Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia. O órgão do TJMA também manteve a condenação que determina à empresa pagar indenização de R$ 7 mil aos consumidores, por danos morais, pela suspensão indevida do fornecimento de energia.
Anteriormente, os consumidores ajuizaram a ação de obrigação de fazer combinada com tutela antecipada de urgência e danos morais, alegando serem titulares de unidade consumidora que teve seu fornecimento de energia suspenso em razão de falta de cumprimento de dívida antiga. Eles pediram a separação dos valores da dívida e da fatura mensal.
A sentença da 3ª Vara Cível de São Luís julgou procedentes os pedidos e determinou que a Equatorial expeça faturas distintas, ou seja, fatura do parcelamento da dívida e fatura de consumo mensal, além de condenar a empresa a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 7 mil.
Contra este entendimento, a fornecedora de energia apelou ao TJMA, pedindo a reforma da sentença que determinou a separação dos valores do parcelamento do débito e da fatura de consumo, assim como o pagamento de indenização por danos morais.
VOTO
O desembargador José de Ribamar Castro, relator da apelação, disse que o cerne da questão é saber se o débito parcelado deva permanecer na fatura de consumo dos apelados, entretanto entendeu que há prudência na separação dos valores, parcelamento e consumo, tendo em vista a impossibilidade de se suspender o fornecimento de energia por débito passado.
“Como bem pontuado pelo magistrado a quo, há maneiras hábeis de realizar a cobrança dos débitos pretéritos, de modo que, não é crível que ocorra a suspensão do fornecimento de energia em caso de inadimplemento do parcelamento do débito. Pensar diferente é colocar consumidor em desvantagem, violando o princípio da bilateralidade do contrato”, frisou José de Ribamar Castro.
O desembargador apontou trecho da sentença do juiz, que citou decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e de outros tribunais, que entendem pela ilegalidade da cobrança de dívidas pretéritas na conta atual, vedando, inclusive, o corte, por considerarem necessária a utilização de meios legais para cobrança da dívida anterior.
José de Ribamar Castro observou que a sentença teve as cautelas devidas, ao julgar procedente o pedido dos consumidores, porque, na ação, não se questiona a ilegalidade dos débitos assumidos em acordo, mas apenas o pedido de sua separação do consumo mensal. O relator citou decisões análogas do TJMA e de outros tribunais.
Ao analisar a documentação juntada aos autos, o relator verificou que os consumidores obtiveram êxito em demonstrar a suspensão indevida do fornecimento de energia elétrica.
Destacou que apenas se admite a suspensão do serviço quando a sua interrupção decorrer de situação de emergência ou após prévio aviso, motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações, ou, ainda, por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade, nos termos de norma do Código de Defesa do Consumidor.
O magistrado ressaltou que o corte de energia se deu em razão de débitos passados, o que não é aceito pela jurisprudência mais abalizada.
“Assim sendo, tenho como manifesta a falha na prestação do serviço, havendo relação de causa e efeito (nexo de causalidade) entre tal atuação e o dano moral in re ipsa infligido aos Apelados, que foi compelido a ficar sem o necessário fornecimento de serviço essencial, qual seja, energia elétrica, sem qualquer justa causa, por mera desídia da Apelante em reestabelecê-lo”, decidiu o relator.
Ressaltou, ainda, que a empresa apelante não obteve êxito em se eximir da responsabilização civil. Em relação ao valor da indenização por dano moral, entendeu que se mostra razoável.
Os desembargadores Raimundo Barros e Raimundo Bogéa também votaram de forma desfavorável ao apelo da Equatorial, negando provimento ao recurso da empresa. (Agência TJMA de Notícias).
Nota de Esclarecimento
A Equatorial Maranhão informa que já tomou ciência da decisão judicial em questão. No entanto, é importante esclarecer que o recurso às instâncias superiores da justiça é direito constitucionalmente assegurado a todo cidadão, órgão público ou privado e que, portanto, adotará as medidas cabíveis para a proteção de suas prerrogativas legais.
A Distribuidora aproveita para esclarecer que está à disposição de todos os clientes em seus canais de atendimento para ouvir e atender suas necessidades, por meio do site www.equatorialenergia.com.br, pelo aplicativo Equatorial Energia (Android e IOS), com a Clara no WhatsApp pelo (98) 2055-0116, pela Central de Atendimento 116 ou ainda nos postos de atendimento presenciais.
Assessoria de Imprensa da Equatorial Maranhão