Este artigo contém estudo sobre a decisão do Superior Tribunal de Justiça que livrou contabilista da obrigação de se submeter ao Exame de Suficiência por ter colado grau antes do advento da Lei 12.249/10.
Em julgamento ocorrido em 30 de março de 2020, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que os contabilistas formados antes da Lei 12.249/10 não estão sujeitos a fazer o Exame de Suficiência para que possam obter registro nos Conselhos Regionais de Contabilidade. No julgamento do Agravo Interno no Recurso Especial 1.830.687, o STJ proferiu decisão que favoreceu um Técnico em Contabilidade do Rio Grande do Sul que teve reconhecido o direito ao registro profissional por ter concluído o curso antes do advento da referida Lei n. 12.249/10.
Na ocasião, os julgadores lembraram que a matéria já tinha sido julgada naquele tribunal em 2014, quando da apreciação do Recurso Especial 1.452.996 em que ficou decidido que uma bacharela em Ciências Contábeis formada antes da referida Lei estava livre da obrigação de fazer o exame. De acordo o texto do acórdão do Agravo Interno no Recurso Especial 1.830.687, ficou claro que a implementação dos requisitos para a inscrição no respectivo conselho profissional surge no momento da conclusão do curso, de modo que é dispensável a submissão ao exame de suficiência pelos contabilistas formados anteriormente à promulgação da Lei nº 12.249/2010 ou dentro do prazo decadencial por ela previsto. Convém notar, todavia, que, apesar de provir de um Tribunal Superior, as decisões não têm caráter geral, e, portanto, quem se sentir prejudicado deve ajuizar uma ação individual para garantir seus direitos.
Escrito Por
EDMAR OLIVEIRA ANDRADE FILHO