Quando uma construção obstrui calçadas e vias públicas descumpre diversas leis e normas
Visando o cumprimento de leis e normas, a Prefeitura de Imperatriz, por meio da Secretaria de Planejamento Urbano, Seplu, vem desenvolvendo ações de ordenamento nos bairros e região central da cidade. Em uma das ações, fiscais embargaram uma obra na Rua Bom Jesus, bairro Maranhão Novo, que avançava sobre a calçada obstruindo o passeio público. No bairro Santa Luzia, atendendo denuncia de moradores, a fiscalização embargou a construção de um muro erguido fora do alinhamento na rua, com o mesmo nome do bairro.
“A fiscalização busca alertar a população que é preciso estar dentro das normas para não ter sua obra embargada. O alinhamento é importante para evitar o comprometimento tanto do passeio público bem como da própria rua ou avenida. É preciso que a população entenda que existem leis que devem ser cumpridas”, frisou o coordenador de fiscalização, José Marques.
Quando uma construção avança sobre o alinhamento, obstruindo calçadas e vias públicas, descumpre o Código de Obras, Lei 197/1978; Lei 003/2004, que dispõe sobre o Zoneamento, Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo; a Lei Federal, 10.098/2000, conhecida como Lei da Acessibilidade; Código de Postura do Município, Lei 850/1997, e a Lei das Calçadas, 1642/2016, que dispõe sobre a Política de Controle e Fiscalização dos passeios públicos.
De acordo com a Lei de Zoneamento, Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo, artigo 136, o alinhamento é uma linha projetada e locada ou indicada, que limita o lote em relação à via pública. O Código de Obras, artigo 36, estabelece que a construção de muros e arrimo, sempre que o nível do terreno for inferior ao da via pública, também depende do alvará de alinhamento, nivelamento e construção.
A Lei da Acessibilidade estabelece normas gerais e os critérios básicos para promover a acessibilidade de todas as pessoas com deficiência ou que apresentam mobilidade reduzida. Já o Código de Postura, Capitulo 5º, artigo 44, proíbe embaraçar ou impedir, por qualquer meio, o livre trânsito de pedestres ou veículos nas ruas, praças, passeio, estradas e caminhos públicos, exceto para efeito de obras públicas, feiras-livres ou quando exigências policiais o determinarem.
A Lei das Calçadas, artigo 4º, define como Faixa Livre, área do passeio, calçada, via ou rota, destinada exclusivamente à circulação de pedestres, devendo está desobstruída de mobiliário urbano ou de qualquer outra interferência. Rege ainda que pedestres são pessoas que andam ou estão a pé, em cadeira de rodas, ou conduzindo a pé uma bicicleta. Em seu artigo 5º, ela determina que a execução, manutenção e conservação das calçadas, bem como a instalação de mobiliário urbano, equipamentos de infraestrutura, vegetação, sinalização, entre outros equipamentos permitidos por lei, devem seguir alguns princípios, dentre eles, a garantia de mobilidade para todos os usuários, assegurando o acesso de todas as pessoas.
ASCOM/ITZ