A politica é dinâmica, é como um jogo de xadrez, vence quem tem a melhor estratégia e joga utilizando-se de todas as peças no tabuleiro, qualquer mexida pode alterar o resultado. É incontestável a melhora na popularidade do atual prefeito, as obras que estão sendo feitas, tem melhorado sensivelmente sua aceitação.
Por outro lado, a decisão da justiça eleitoral proferida em maio desse ano, que indeferiu a candidatura de Ildon Marques ainda na eleição de 2018, tem prejudicado muito o pré-candidato, até porque de maio pra cá, a nossa legislação eleitoral não mudou em nada e a maioria dos juristas dizem que Ildon é inelegível.
O mega pré-candidato dos comunistas, Marco Aurélio, desde o lançamento da sua pré-candidatura, vem caindo, hoje tornou-se uma fera domesticada, não faz medo a mais ninguém.
Para quem achou que o Rodrigo Brasmar poderia ser o novo, não conseguiu fugir do dono do PSD, enquanto isso estamos esperando a novela PSDB e PODEMOS para em breve se constatar o que já estamos prevendo a união dos mesmos.
Bem já estar certo:
Ildon Marques e Rodrigo Brasmar
Assis Ramos e Franciscano
Vamos esperar os capítulos seguintes.
MATÉRIA REEDITADA: PORTALDOFREI
FINAL DA DECISÃO que tornou INELEGÍVEL Ildon Marques:
2. DO MÉRITO
A finalidade da merenda escolar é a de alimentar estudantes. Eles precisam desses
recursos para que o desempenho escolar seja satisfatório.
Os fatos apurados nestes autos são graves. Necessário salientar que os programas nacionais que tratam de merenda escolar merecem, por parte do Governo e de toda a sociedade, uma fiscalização séria e eficaz de forma a evitar situações como as que foram devidamente comprovadas nos autos.
O ex-interventor do Município de Imperatriz, com a participação dos demais requeridos, utilizou produtos adquiridos com recursos destinados à merenda escolar para confecção de cestas natalinas e confraternização de final de ano.
Quando da realização do inquérito administrativo, os depoimentos foram bem evidentes quanto aos fatos apurados. Depois, cientes da gravidade dos fatos ocorridos, os depoimentos foram alterados sem sucesso. Há provas suficientes acerca das alegações do Ministério Público. Por outro lado, nenhuma prova em sentido contrário, foi produzida. Os apelantes não conseguiram demonstrar qual seria a origem dos produtos utilizados na composição das cestas de natal.
O tema não é de competência exclusiva da Justiça Eleitoral. Ocorreu a prática de atos
de improbidade previstos no art. 10, III e art. 11, I da Lei 8.429/92. Os cartões de natal com nítido caráter eleitoral não foram “inocentemente” juntados às cestas. Os princípios da administração foram desrespeitados.
Os requeridos, ora apelantes, IEDA MARLY SILVA MELO e AGOSTINHO NOLETO SOARES defendem-se afirmando que somente cumpriram ordens. Não eram responsáveis pessoalmente pelo enchimento das cestas natalinas.
Tenho que a participação do réu Agostinho Noleto não foi insignificante. Ele era o Secretário de Educação do Município. A responsabilidade do cargo que exercia não permitiria atitudes como as comprovadas nos autos. Foi ele quem organizou as cestas conforme afirmou o corréu Ildon Marques (vide fls. 48/50).
De forma idêntica, a responsabilidade da apelante IEDA MARLY, que era a de fiscalizar o depósito da merenda escolar, não foi cumprida. A apelante coordenou o desvio dos produtos com finalidades ilegítimas. Concorreu para a prática dos atos de improbidade.
2.1. Do pedido de afastamento da multa de 1% sobre o valor da causa pela oposição
de embargos de declaração protelatórios.
Mantenho a multa. O requerido utilizou-se da via estreita dos embargos de declaração
com intuito meramente protelatório. A sanção foi bem aplicada.
2.2. Do pedido de prequestionamento explícito de diversos dispositivos constitucionais e legais.
Como consta da fundamentação deste voto, a condenação dos requeridos foi bem aplicada e respeitou os dispositivos constitucionais e legais previstos sobre o tema. Não houve afronta aos incisos XXV, LIII, LIV, LV do art. 5o, § 4o do art. 37, arts. 65 e 66 da Constituição, aos arts. 10, caput, inciso X, 17, §§ 7o. § 8o e 11 da Lei 8.429/92, arts. 267, V, 332, todos do CPC, do art. 29 do Decreto-lei 201/67, art. 29, da Lei 8.625/93 e ao art. 8o, § 1o da Lei 7.347/85.
2.3. Da apelação do Ministério Público.
Requer o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL que os requeridos sejam também condenados à perda das funções públicas. Ocorre que nenhum dos requeridos exerce função pública no momento.
Impossível incluir condenação condicional como requer o Ministério Público para que
haja a possibilidade de demissão se os requeridos estiverem exercendo cargo público. Ademais, a sanção prevista na LIA, de perda da função pública, diz respeito à função exercida ao tempo da prática do ato ímprobo.
Nego provimento à apelação do MPF.
Diante do exposto, nego provimento às apelações dos requeridos e do Ministério
Público Federal.
É o voto.
LINK:
https://drive.google.com/file/d/13cAxg_LkbcNXbFPlVxj3ZPfSF-a28GTc/view?usp=sharing