VESTIBULAR | Decisão judicial determina convocação de candidato da UEMA

Uma decisão liminar proferida pelo juiz Marco Adriano Fonsêca, titular da 1ª Vara de Pedreiras, determina que a Universidade Estadual do Maranhão (UEMA) convoque candidato aprovado no vestibular para Lago da Pedra. A determinação é direcionada à pessoa de Gustavo Pereira da Costa, reitor da UEMA e à Pró-Reitoria de Graduação da UEMA. A decisão determina que seja providenciado, no prazo de 48(quarenta e oito) horas contados a partir da notificação, a publicação de novo edital de convocação do impetrante Diego de Sousa Holanda, com referida publicação no endereço eletrônico www.programaensinar.uema.br e nos demais meios de publicidade dispostos no Edital 50/2017.

O objetivo é que o impetrante possa realizar a matrícula no curso de Ciências Biológicas (Licenciatura), na modalidade presencial em Lago da Pedra, cabendo registrar que o impetrante não fica eximido de apresentar toda a documentação exigida no edital. Deverão as autoridades coatoras, ainda, providenciarem o abono ou reposição de eventuais faltas. Em consonância com o disposto no art. 537, § 2o, do CPC, foi fixada a multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de atraso no cumprimento ou descumprimento injustificado pelo impetrado, multa esta que deverá ser recolhida em conta judicial, somente podendo ser liberada mediante Alvará Judicial, sem prejuízo de aplicação de outras medidas autorizadas pelo Código de Processo Civil.

Entenda o caso – O autor da ação aduz que participou do Processo Seletivo Simplificado do Programa Ensinar de Formação de Professores promovido pela Universidade Estadual do Maranhão – UEMA (cf. edital n°. 50/2017 / REITORIA/UEMA), sendo aprovado em 25° para o Curso de Ciências Biológicas Licenciatura para o município de Lago da Pedra/MA, conforme relação de candidatos classificados, em anexo.

Informa ainda que, no dia 17 de agosto de 2017, as autoridades coatoras publicaram edital de matrícula n° 022/2017-PROG/UEMA, convocando os calouros para realizarem matrícula em 29,30, 31 de agosto e 1o de setembro de 2017. Diego Holanda sustenta que o edital de matrícula foi publicado no site www.ensinar.uema.br, sendo que todos os editais anteriores (Aviso de Edital n° 25/2017, Edital n° 50/2017, Retificação n° 01 ao Edital n° 50/2017, bem como lista de aprovados) e informações referentes ao concurso foram publicados no site www.programaensinar.uema.br. Ademais, esse último site por diversas vezes é feito referência no Edital do certame (Edital n° 50/2017).

Ressalta, ainda, que o aviso de edital n° 25/2017 faz referência expressa ao endereço eletrônico www.programaensinar.uema.br. E continua narrando que enviou email para a organização do certame em 22 de agosto de 2017 do corrente ano, ou seja, antes de iniciar o prazo de matrícula, solicitando informações sobre a mesma, não recebendo qualquer resposta da solicitação (cópia do email em anexo). Após o fim do prazo, esclarece que procurou a UEMA e tentou argumentar solicitando novo prazo de matrícula, pleito negado pela Universidade.

Para a Justiça, “restou demonstrado a boa fé do impetrante, já que mesmo diante das dificuldades, acompanhava os resultados do concurso no endereço eletrônico www.programaensinar.uema.br, mencionado por diversas vezes no Edital nº 50/2017, que rege o Processo Seletivo Simplificado do Programa Ensinar de Formação de Professores da UEMA. Assim, faz se necessária a efetivação da matrícula do impetrante na Universidade Estadual de do Maranhão – UEMA, no Curso de Ciências Biológicas Licenciatura, em Lago da Pedra, modalidade presencial, com a reserva de sua vaga”.

E conclui: “O direito postulado encontra-se respaldado na comprovada capacidade intelectual do autor, pessoa carente e a aprovação no vestibular em uma instituição pública de ensino trouxe-lhe imensas expectativas em melhorar de vida, alinhando-se, assim, ao Direito Constitucional à Educação (…) Destarte, torna-se urgente a concessão de liminar no presente writ para que a autoridade coatora proceda a matrícula do impetrante na Universidade Estadual de do Maranhão (UEMA), no Curso de Ciências Biológicas Licenciatura, em Lago da Pedra, modalidade presencial, com a reserva de sua vaga”.

Abaixo, em Arquivos Publicados, a decisão na íntegra.

Processo n.º 2929-04.2017.8.10.0051 – 1ª Vara AÇÃO:

MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR
Impetrante: DIEGO SOUSA HOLANDA
Advogado: Defensor Público Thyago Rodrigues Batista
Impetrados: REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO – UEMA, Prof. Dr.
Gustavo Pereira da Costa e PRÓ-REITORA DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL
DO MARANHÃO – UEMA, Profa. Dra. Andréa de Araújo.

DECISÃO

1. RELATÓRIO:

DIEGO SOUSA HOLANDA, via Defensoria Pública, impetrou o presente
MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR, em desfavor de ato do REITOR DA
UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO – UEMA, Prof. Dr. Gustavo Pereira da Costa e
PRÓ-REITORA DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO – UEMA,
Profa. Dra. Andréa de Araújo, qualificados nos autos.
O impetrante aduz que participou do Processo Seletivo Simplificado do Programa
Ensinar de Formação de Professores promovido pela Universidade Estadual do Maranhão – UEMA (cf.
edital n°. 50/2017 – RE1TORIA/UEMA, com cópia em anexo), sendo aprovado em 25° para o Curso de
Ciências Biológicas Licenciatura para o município de Lago da Pedra/MA, conforme relação de
candidatos classificados, em anexo.
Informa ainda que, no dia 17 de agosto de 2017, as autoridades coatoras
publicaram edital de matrícula n° 022/2017-PROG/UEMA, convocando os calouros para realizarem
matrícula em 29,30, 31 de agosto e 1o de setembro de 2017.
Sustenta que o edital de matrícula foi publicado no site www.ensinar.uema.br,
sendo que todos os editais anteriores (Aviso de Edital n° 25/2017, Edital n° 50/2017, Retificação n°
01 ao Edital n° 50/2017, bem como lista de aprovados) e informações referentes ao concurso foram
publicados no site www.programaensinar.uema.br. Ademais, esse último site por diversas vezes é
feito referência no Edital do certame (Edital n° 50/2017).
Ressalta, ainda, que o aviso de edital n° 25/2017 faz referência expressa ao
endereço eletrônico www.programaensinar.uema.br .
E continua narrando que enviou email para a organização do certame em 22 de
agosto de 2017 do corrente ano, ou seja, antes de iniciar o prazo de matrícula, solicitando
informações sobre a mesma, não recebendo qualquer resposta da solicitação (cópia do email em
anexo). O fato só faz saltar aos olhos a boa-fé do impetrante.
Após o fim do prazo, esclarece que procurou a UEMA e tentou argumentar
solicitando novo prazo de matrícula, pleito negado pela Universidade.

Ao final, entendendo que a UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO – UEMA,
através do seu REITOR E PRÓ-REITORA violou direito líquido e certo de acesso à educação,
consistente na publicação da convocação unicamente através de endereço eletrônico diverso do
presente no edital, a ser resguardado pelo mandado de segurança, uma vez presentes os requisitos
do fumus boni iuris e periculum in morae demais requisitos legais, pugna pela concessão de liminar
inaudita altera pars, a fim de que o impetrado proceda: 1) a matrícula do impetrante na
Universidade Estadual de do Maranhão – UEMA, no Curso de Ciências Biológicas Licenciatura, em Lago da Pedra, modalidade presencial, com a reserva de sua vaga, bem como o abono ou reposição de eventuais faltas até a apreciação dessa liminar;2) no mérito, a concessão da SEGURANÇA para
confirmar a liminar anteriormente concedida, para tornar definitivo o direito de matrícula
do impetrante na Universidade Estadual de do Maranhão – UEMA, no Curso de Ciências
Biológicas Licenciatura, em Lago da Pedra, modalidade presencial, com o abono de faltas
ou reposição de aulas até o cumprimento desta decisão.
Fundamenta seu pleito nos artigos 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal de
1988, dentre diversos outros dispositivos legais, além de doutrina e jurisprudência que entende
aplicáveis ao caso.
Juntou aos autos os documentos de fls. 08 usque 57.
Eis o breve relatório. Decido.

2. FUNDAMENTAÇÃO:
A Carta Política Cidadã de 1988 manteve o mandado de segurança com o fito de
proteger direito líquido e certo do cidadão, mantendo-o como Instituto de Direito Processual
Constitucional. Com tal postura, a Constituição Federal buscou proteger direito líquido e certo do
cidadão contra ato ilegal ou abusivo de agente do Poder Público, ou a ele equiparado.
O inciso LXIX, do art. 5º, da Constituição da República, consigna:
“Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo,
não amparado por Habeas Corpus ou Habeas Data, quando o responsável
pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de
pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”.
Já o inciso XXXV, do mesmo artigo 5º, dispõe:
“A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a
direito”.
O art. 1º da novel Lei do Mandado de Segurança consigna:
Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo,
não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente
ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou
houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que
categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.

Acerca do pedido liminar em mandado de segurança a Lei n.º 12.016/2009
estabelece requisitos para a sua concessão. Vejamos.
“Art. 7º. Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:
III – que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando
houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a
ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado
exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de
assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.”.
Nesses moldes, para a concessão da liminar, dois requisitos específicos são
indispensáveis, quais sejam: relevância do fundamento ( fumus boni iuris) e do perigo da demora
(periculum in mora). Se demonstrados estes dois pressupostos, imprescindível será o provimento
acautelatório, caso contrário, não se poderá conceder a liminar.
O primeiro requisito (bom direito) está demonstrado e está bem revelado pela
argumentação da inicial, ressaltando o direito subjetivo lesado pela autoridade coatora, pois o
impetrante foi aprovado no certame, tendo sido convocado em prazo exíguo unicamente pela
internet. Desse modo, por ser pessoa carente e não ter acesso ilimitado à internet, houve ofensa
manifesta ao princípio da igualdade e ao direito à educação, bem como à razoabilidade e
proporcionalidade, tendo em vista sua condição de hipossuficiência econômica.
Ademais, o edital de convocação de matrícula foi publicado no site
www.ensinar.uema.br, sendo que TODOS OS EDITAIS ANTERIORES (Aviso de Edital n°
25/2017, Edital n° 50/2017, Retificação n° 01 ao Edital n° 50/2017, bem como lista de
aprovados) e INFORMAÇÕES REFERENTES AO CONCURSO FORAM PUBLICADOS NO SITE
www.programaensinar.uema.br, sendo que esse último site por diversas vezes é feito
referência no Edital do certame (Edital n° 50/2017), conforme se extrai do conjunto fáticoprobatório (docs. fls. 12/27).
Portanto, entendo que RESTA EVIDENCIADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA
BOA-FÉ OBJETIVA, já que o impetrante aguardou a publicação da convocação para
matrícula no site indicado no instrumento convocatório.
Registre-se, por oportuno, que o princípio da boa-fé encontra consagração em
nosso ordenamento jurídico, inclusive, para a Administração Pública, conforme se observa do disposto no art. 2º, parágrafo único, inciso IV, da Lei 9.784/99, cuja redação transcrevemos:
Art. 2º – A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade,
finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa,
contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os
critérios de:
IV – atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e BOA-FÉ;
Acrescente-se, outrossim, que o próprio Edital n° 50/2017 é claro em seu
item 16.5 que a DIVISÃO DE OPERAÇÃO DE CONCURSOS VESTIBULARES – DOCV/UEMA

DEVERIA PUBLICAR TODOS os atos de convocação no SITE
www.programaensinar.uema.br, conforme transcrevemos abaixo:
16.5. A DOCV poderá baixar normas e instruções complementares internas para a
realização do Programa Ensinar de Formação de Professores, bem como propor
retificações que se fizerem necessárias, sendo estas publicadas em editais,
portarias, notas oficiais ou avisos , SEMPRE no Diário Oficial do Estado do
Maranhão – DOE-MA, em jornais de grande circulação no Estado, afixados nos
quadros de avisos dos diversos campi da UEMA e no endereço eletrônico:
www.programaensinar.uema.br, constituindo-se tais documentos, a partir
de então, parte integrante deste Edital, sendo obrigação de cada candidato
acompanhar e conhecer todas as alterações e complementações
mencionadas neste item, não sendo argumento de defesa, aos mesmos, justificar
tal desconhecimento.
Portanto, a não publicação do Edital de Convocação para matrículas no site
www.programaensinar.uema.br, conforme evidenciado nos autos,configura também violação
ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório e ao princípio da publicidade.
Corroborando o presente entendimento, no sentido é a orientação jurisprudencial:
ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHÃO
(UFMA). PROCESSO SELETIVO VESTIBULAR. CANDIDATO APROVADO COMO
EXCEDENTE. CONVOCAÇÃO PARA A MATRÍCULA REALIZADA EXCLUSIVAMENTE
PELA INTERNET. PERDA DO PRAZO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE. 1.
Constando do Edital do Processo Seletivo, como na hipótese, que as informações relativas aos
prazos e requisitos para matrícula seriam divulgadas tanto no sítio oficial da instituição “quanto
na imprensa local”, a convocação exclusivamente pela internet para a realização da
matrícula dos alunos excedentes viola o princípio da publicidade, por não permitir a
todos os candidatos a sua ciência. 2. Sentença confirmada. 3. Remessa oficial desprovida.
(REOMS 0003530-87.2009.4.01.3700 / MA, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES
RIBEIRO, SEXTA TURMA, e-DJF1 p.628 de 30/09/2011).

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. INSTITUTO
FEDERAL DE EDUCAÇÃO CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE GOIÁS – IFG. CONVOCAÇÃO
PARA EFETIVAÇÃO DA MATRÍCULA. EDITAL. AUSÊNCIA DE CLAREZA. MARGEM À
INTERPRETAÇÃO DÚBIA. SEGURANÇA CONCEDIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O impetrante
prestou Concurso Público – Vestibular 2015/1, para o curso de Bacharelado em Engenharia de
Controle e Automação do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Goiás – IFG,
com aprovação e classificação na 7ª (sétima) colocação, não tendo logrado êxito,
entretanto, em realizar a matrícula, por suposto erro de interpretação das
informações constantes do sítio eletrônico da instituição de ensino superior quanto
ao prazo para realizar a matrícula e entregar a documentação pertinente. 2. O
impetrante não pode ser penalizado por má informação contida no site da IES, que induziu o
candidato a erro, dando margem ao entendimento que o prazo de 30 dias concedidos não seria
apenas para apresentar documentos mais burocráticos e difíceis de emitir e, consequentemente
mais demorados, e sim para toda e qualquer documentação, bem como para efetivação da
matrícula. 3. Correta a sentença recorrida que autorizou a matrícula do impetrante
no curso de Bacharelado em Engenharia de Controle e Automação – Itumbiara/GO
do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Goiás – IFG, em razão da
falta de clareza do edital, que levou o candidato a interpretar que teria todo o prazo
ali previsto (30 dias) para a efetiva entrega de toda a documentação e não somente
as que exigiriam esforço maior para a obtenção e para a efetivação da matrícula. 4.
Remessa oficial a que se nega provimento. (REOMS 0000497-73.2015.4.01.3508 / GO, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, QUINTA TURMA, e-DJF1 de 13/09/2016).
Ademais, a universidade pública, a propósito, tendo ciência de que o aprovado
para o vestibular tem como parte significativa pessoas advindas das camadas mais carentes da
sociedade, não deveria supor que a convocação pela internet seria suficiente para concretizar o
princípio constitucional da publicidade dos atos administrativos, SENDO INDISPENSÁVEL TAMBÉM
A NOTIFICAÇÃO PESSOAL, SEJA POR TELEFONE OU EMAIL, COMO BEM OBSERVA A
PRÓPRIA UEMA NO ITEM 4.3 DO EDITAL Nº 022/2017 (FLS. 53/57).
Com efeito, seria extremamente desarrazoado exigir do impetrante que tomasse
ciência de sua convocação unicamente através de meio eletrônico diverso do presente no
edital. Outrossim, importa destacar que o prazo fornecido pelo UEMA foi exíguo, o que
demonstra a falta de proporcionalidade e razoabilidade por parte da instituição.
Ademais, reforça esse entendimento a tese de exclusão digital ressaltada pelo
impetrante, pois segundo estudo feito pela Fundação Getúlio Vargas – Mapa da Inclusão Digital
(http://www.cps.fgv.br/cps/bd/mid2012/MID_sumario.pdf), O ESTADO COM MAIOR ÍNDICE DE
EXCLUSÃO DIGITAL É O MARANHÃO, onde apenas 15,16% dos habitantes possuem
computador e 10,98% COM ACESSA À INTERNET.
Portanto, a divulgação exclusivamente pela internet dos prazos para a realização da matrícula dos alunos viola o princípio da publicidade, por impedir aos candidatos carentes a sua ciência, como no caso do impetrante.
A jurisprudência iterativa e predominante no País é no sentido da possibilidade de
matrícula extemporânea de discentes de instituições de ensino superior, especialmente quando disso
não decorrer qualquer prejuízo à própria instituição de ensino ou a terceiros. As normas da Instituição devem ser interpretadas com razoabilidade, pois o objeto jurídico tutelado é o direito à educação, expressamente previsto na Constituição Federal como dever do Estado (art. 205).
Por fim, restou demonstrado a boa fé do impetrante, já que mesmo diante das
dificuldades, acompanhava os resultados do concurso no endereço eletrônico
www.programaensinar.uema.br, mencionado por diversas vezes no Edital nº 50/2017,
que rege o Processo Seletivo Simplificado do Programa Ensinar de Formação de
Professores da UEMA.
Assim, faz se necessária a efetivação da matrícula do impetrante na
Universidade Estadual de do Maranhão – UEMA, no Curso de Ciências Biológicas Licenciatura, em Lago da Pedra, modalidade presencial, com a reserva de sua vaga.

Nesse sentido a orientação jurisprudencial pertinente ao caso em comento:
A GR A V O RE GI M E NT A L . MAT R Í CU L A EM CU R S O D E ENS I NO SU PER I O R .
APRO VAÇÃO EM VES T I BU L AR . CO N VO CAÇÃO PAR A A MAT R Í CU L A
R EAL I ZAD A EXCL U SI VAMEN T E PEL A IN T ER N ET . PER DA D O PR AZO .
O F EN S A AO PRI N CÍ PI O D A PU BL I CI DAD E . A GR AV O I M P R O VI DO .
1 . O ma n d a d o d e s e gu r a n ç a f o i i mp e t r a d o o b je t i v a n d o a e f e t i v a ç ã o d a
ma t r í c u l a d a i mp e t r a n t e n o c u r s o me n c i o n a d o , h a ja v i s t a a p e r d a d o p r a z o
e s t i p u l a d o p e l a I E S .
2 . A di v ul ga ç ã o e xc l us i v a me nt e pe l a i nt e r ne t dos pr a z os pa r a a
r e a l i z a ç ã o da ma t r í c ul a dos a l unos v i ol a o pr i nc í pi o da pub l i c i da de ,
por i mpe di r a os c a ndi da t os c a r e nt e s a s ua c i ê nc i a , c omo no c a s o da
a pe l a da . Pr e c e de nt e s de s t a Cor t e .
3 . Os a r g u me n t o s e x p e n d i d o s n a i mp u g n a ç ã o r e c u r s a l n ã o t ê m o c o n d ã o d e
a b a l a r a c o n v i c ç ã o e x p r e s s a n a d e c i s ã o o r a i mp u g n a d a , mo t i v o p e l o q u a l a
r e i t e r o e m s u a i n t e g r a l i d a d e .
4 . A g r a v o r e g i me n t a l d a F UF P I i mp r o v i d o .
( TR F d a 1 ª R e g i ã o : A GR A C n . 0 0 0 8 2 0 4 – 1 3 . 2 0 1 1 . 4 . 0 1 . 4 0 0 0 / P I – R e l a t o r a
J u í z a F e d e r a l Gi l d a S i g ma r i n g a S e i x a s ( C o n v o c a d a ) – e – DJ F 1 d e
0 8 . 0 5 . 2 0 1 4 )
A DM I NI S TR A T I VO . E NS I NO S UP E R I O R . MAN DAD O DE S EG U R AN ÇA.
R EN O VAÇÃO D E MAT R Í CU L A F O R A DO PR AZO . CI R CU N S TÂN CI AS
AL HEI AS . MO T I VO D E D O EN ÇA. POS SI BI L I D AD E. PR I N CÍPIO D A
R AZ OABI L I D AD E .
I . E mb o r a s e ja c o mp e t ê n c i a d a s Un i v e r s i d a d e s , d e n t r o d e s u a a u t o n o mi a
d i d á t i c o – c i e n t í f i c a , e s t a b e l e c e r n o r ma s , c o m r e s p e i t o à s f o r ma s d e a c e s s o
e p e r ma n ê n c i a d e a l u n o s , i n c l u i n d o o p e r í o d o d e p r é – ma t r í cu l a n a s
d i s c i p l i n a s c o n s t a n t e s d o s cu r r í c u l o s d e s e u s cu r s o s , a n e g a t i v a d a
p e r ma n ê n c i a d a a l u n a n o cu r s o p e l a p e r d a d o p r a z o f i x a d o p a r a
r e ma t r í c u l a , p o r n ã o e s t a r e m c o n d i ç õ e s , f í s i c a s , e mo c i o n a i s e
p s i c o l ó g i c a s , e m d e c o r r ê n c i a d a mo r t e d e d u a s f i l h a s p o r p a r t o p r e ma t u r o ,
v i o l a o p r i n c í p i o d a r a z o a b i l i d a d e , t e n d o e m v is t a o s p r e ju íz o s q u e d e s s e
a t o a d v ê m.
I I . A ju r i s p r u d ê n c i a d e s t e Tr i b u n a l é n o s e n t i d o d a p o s s i b i l i d a d e d e
ma t r í c u l a e x t e mp o r â n e a d e d i s c e n t e s d e i n s t i t u i ç õ e s d e e n s i n o s u p e r i o r ,
e s p e c i a l me n t e q u a n d o d i s s o n ã o d e c o r r e r qu a l q u e r p r e ju í z o à p r ó p r i a
i n s t i t u i ç ã o d e e n s i n o o u a t e r c e i r o s . As n o r ma s d a I n s t i t u i ç ã o d e v e m s e r
i n t e r p r e t a d a s c o m r a z o a b i l i d a d e , p o i s o o b je t o ju r í d i c o t u t e l a d o é o d i r e i t o
à e d u c a ç ã o , e x p r e s s a me n t e p r e v i s t o n a C o n s t i t u i ç ã o F e d e r a l c o mo d e v e r d o
E s t a d o ( a r t . 2 0 5 ) .
I I I . R e me s s a o f i c i a l a q u e s e n e g a p r o v i me n t o .
( TR F d a 1 ª R e g i ã o : A M S n . 0 0 0 0 6 0 5 – 3 7 . 2 0 1 3 . 4 . 0 1 . 3 8 1 1 / M G – R e l a t o r
De s e mb a r g a d o r F e d e r a l K a s s i o Nu n e s M a r q u e s – e – DJ F 1 d e 0 6 . 0 6 . 2 0 1 4 )
A DM I NI S TR A T I VO . MAND ADO D E S EG U R AN ÇA. EN SI NO S U PER IO R .
I MPEDI MEN T O D E MAT R Í CU L A. PERD A D O PR AZ O . PRI N CÍ PI O DA
R AZ OABI L I D AD E. SI T U AÇÃO D E F AT O CON S OL I DAD A .
I – C o n f o r me e n t e n d i me n t o ju r i s p r u d e n c i a l já p a c i f i c a d o p o r e s t a e g r é g i a
C o r t e F e d e r a l , n ã o o b s t a n t e s e r e c o n h e ç a a l e g i t i mi d a d e d a a d o ç ã o , p e l a
I n s t i t u i ç ã o d e E n s i n o , d e cr i t é r i o s p a r a f i x a ç ã o d e c a l e n d á r i o s p a r a
f o r ma l i z a ç ã o d e ma t r í cu l a s , t a i s r e g r a s n ã o s ã o a bs o l u t a s , e d e v e m
o b s e r v a r c e r t a f l e x i b i l i d a d e , b e m c o mo d e v e m r e v e s t i r – s e d e r a z o a b i l i d a d e e p r o p o r c i o n a l i d a d e .
I I – N a hi pót e s e dos a ut os , a f r ont a o pr i nc í pi o da r a z oa b i l i da de e da
pub l i c i da de a di s pos i ç ã o de pr a z os ma ni f e s t a me nt e e xí guos pa r a
e f e t i v a ç ã o de ma t r í c ul a no c onc ur s o v e s t i b ul a r ( doi s di a s ) ,
di v ul ga da e xc l us i v a me nt e por me i o da i nt e r ne t , pe l o que nã o
me r e c e qua l que r r e par o o j ul ga do monoc r á t i c o que c onc e de u a
s e gur a nç a pos t ul a da na e s pé c i e .
I I I – A d e ma i s , n o ca s o e m e x a me , d e v e s e r p r e s e r v a d a , a i n d a , a s i t u a ç ã o
d e f a t o c o n s o l i d a d a c o m o d e f e r i me n t o d a l i mi n a r p o s t u l a d a n o s a u t o s , e m
0 9 / 0 8 / 2 0 1 1 , g a r a n t i n d o à i mp e t r a n t e a ma t r í c u l a n o cu r s o d e c o mu n i c a ç ã o
s o c i a l – jo r n a l i s mo , s e n d o , p o r t a n t o , d e s a c o n s e l h á v e l a d e s c o n s t i t u i ç ã o d a r e f e r i d a s i t u a ç ã o f á t i c a .
I V – A p e l a ç ã o e r e me s s a o f i c i a l d e s p r o v i d a s . S e n t e n ç a c o n f i r ma d a .
( TR F d a 1 ª R e g i ã o : A M S n . 0 0 2 1 2 9 9 – 4 0 . 2 0 1 1 . 4 . 0 1 . 3 7 0 0 / M A – R e l a t o r
De s e mb a r g a d o r F e d e r a l S ou z a P r u d e n t e – e – DJ F 1 d e 1 1 . 0 4 . 2 0 1 4 )

A DM I NI S TR A T I VO . E NS I NO . M A NDA DO DE S E GUR A NÇ A . P E R DA DE P R A Z O .
C O NV O C A Ç ÃO P A R A M A TR Í C UL A VI A I NT E R NE T . O F E NS A A OS P R I NC Í P I OS
DA RA Z O A B I L I DA DE E P R O P OR C I O NA L I DA DE .
I . A di v ul ga ç ã o dos r e s ul t a dos de c onc ur s o púb l i c o, s ob r e t udo
qua ndo pr e v i s t a pa r a r e a l i z a r – s e por me i o e l e t r ôni c o, de v e pa ut a r -s e pe l o pr i nc í pi o da pub l i c i da de a dmi ni s t r a t i v a , o que nã o f oi
ob s e r v a do de f or ma a de qua da pe l a a ut or i da de i mpe t r a da . Ade ma i s ,
a c onv oc a ç ã o dos a ut or e s f oi pub l i c a da pe l a U ni v e r s i da de a pe na s
v i a i nt e r ne t e c onc e de u a os a l unos o pr a z o de a pe na s um di a pa r a a
e f e t i v a ç ã o da ma t r í c ul a .
I I . Nã o o b s t a n t e s e r e c o n h e ç a à a u t o n o mi a d i d á t i c o – c i e n t í f i c a ,
a d mi n i s t r a t i v a e d e g e s t ã o f i n a n c e i r a e p a t r i mo n i a l c o n f e r i d a
c o n s t i t u c i o n a l me n t e à s u n i v e r s i d a d e s , n a f o r ma d o a r t . 2 0 7 , d a C F / 8 8 , o s
c r i t é r i o s p a r a f i x a ç ã o d e c a l e n d á r i o s p a r a f o r ma l i z a ç ã o d e ma t r í c u l a s
d e v e m o b s e r v a r c e r t a f l e x i b i l i d a d e , b e m c o mo d e v e m s e r e v e s t i r d e
r a z o a b i l i d a d e e p r o p o r c i o n a l i d a d e
I I I . R e me s s a o f i c i a l e a p e l a ç ã o a q u e s e n e g a p r o v i me n t o .
( TR F d a 1 ª R e g i ã o : A M S n . 0 0 0 6 8 8 0 – 5 1 . 2 0 1 2 . 4 . 0 1 . 4 0 0 0 / P I – R e l a t o r
De s e mb a r g a d o r F e d e r a l K a s s i o Nu n e s M a r q u e s – e – DJ F 1 d e 2 4 . 0 3 . 2 0 1 4 )
M A NDA DO DE S E GUR A NÇ A . C UR S O S UP E RI O R . M A T RÍ C UL A F OR A DO P R A Z O
DE UM DI A F I X A DO P AR A A R E A L I Z A Ç Ã O DO A TO . E DI T AL DE CO NV O C A Ç Ã O
Q UE R E P OR T A A M A NUA L DE C A NDI DA T O .
1 . O r i e n t a ç ã o ju r is p r u d e n c i a l d e s t a C o r t e R e g i o n a l a d e s e r i l e g í t i ma a
r e c u s a d e ma t r í c u l a , p e l a p e r d a d o p r a z o e x í g u o d e u m d i a f i x a d o p a r a a
r e a l i z a ç ã o d o a t o , e m r e l a ç ã o a o cu r s o p a r a o q u a l s e h a b i l i t a r a me d i a n t e
a p r o v a ç ã o e m v e s t i b u l a r , t e n d o o i mp e t r a n t e c o mp a r e c i d o , n a h i p ó t e s e e m
c a u s a , à i n s t i t u i ç ã o d e e n s i n o d e n t r o d o p e r í o d o r e s e r v a d o à ma t r í c u l a d o s
c a n d i d a t o s a p r o v a d o s n o p r o c e s s o s e l e t i v o .
2 . R e me s s a o f i c i a l n ã o p r o v i d a .
( TR F d a 1 ª R e g i ã o : R E OM S n . 0 0 0 1 9 9 4 – 5 2 . 2 0 1 1 . 4 . 0 1 . 3 8 0 3 / M G – R e l a t o r
De s e mb a r g a d o r F e d e r a l C a r l o s M o r e i r a – e – DJ F 1 d e 0 3 . 0 4 . 2 0 1 4 )
A DM I NI S TR A T I VO . E NS I NO S UP E R I O R . MA T R Í C UL A F O R A DO P R A Z O
P R E V I S TO NO C A L E NDÁ R I O E S CO L A R : P OS S I B I L I DA DE . T E O R I A DO F A T O
C O NS OL I DA DO . A P L I C A Ç Ã O . S E NT E NÇ A M A NT I DA .
I – O i n d e f e r i me n t o d e ma t r í cu l a p o r d e s c u mp r i me n t o d o c a l e n d á r i o
a c a d ê mi c o n ã o s e p o s t a r a z o á v e l s e a i n d a r e s t a r t e mp o h á b i l a o r e g u l a r
a n d a me n t o d a g r a d u a ç ã o . De s p r o p o r c i o n a l i d a d e e n t r e o p r e ju í z o
e x p e r i me n t a d o p e l a a u t o r a e a a u s ê n c i a d e d a n o p a r a a in s t i t u i ç ã o .
P r e c e d e n t e .
I I – O t r a n s cu r s o d e l a p s o d e t e mp o d e qu a s e d o i s a n o s d e s d e a c o n c e s s ã o
d e me d i d a l i mi n a r q u e a s s e g u r o u a r e n o v a ç ã o d e ma t r í c u l a c o n s o l i d a
s i t u a ç ã o d e f a t o c u ja d e s c o n s t i t u i ç ã o n ã o s e r e c o me n d a , d e v e n d o s e r
p e r p e t u a d o s o s e f e i t o s ju r í d i c o s d e l a d e c o r r e n t e s .
I I I – S e n t e n ç a ma n t i d a . Re me s s a o f i c i a l a qu e s e n e g a p r o v i me n t o . ( T R F d a
1 ª R e g i ã o : R E O n . 0 0 0 1 5 0 9 – 3 3 . 2 0 1 2 . 4 . 0 1 . 3 7 0 1 / M A – Re l a t o r
De s e mb a r g a d o r F e d e r a l J i r a i r A r a m M e g u e r i a n – e – DJ F 1 d e 1 4 . 0 3 . 2 0 1 4 )
No tocante ao segundo requisito (periculum in mora), consubstanciado no risco de
ineficácia da eventual sentença de deferimento da segurança, isto é, risco de dano iminente, capaz de consumar-se antes da sentença, de tal modo que esta, no decurso do tempo, seria despida de força ou utilidade, acaso fosse deferida apenas ao final do processo, está de igual modo, configurado, com a consequente perda da tão sonhada vaga, como também pelo já início das aulas, de sorte que a cada dia que passa a sua situação se agrava, pois corre o risco de ficar reprovado
por faltas.
Portanto, restou patenteado e comprovado o perigo na demora e a plausibilidade
do direito para fundamentar a concessão da liminar pleiteada.
Há de se prestigiar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade em
detrimento de imposições meramente formais.

O direito postulado encontra-se respaldado na comprovada capacidade
intelectual do autor , pessoa carente e a aprovação no vestibular em uma instituição
pública de ensino trouxe-lhe imensas expectativas em melhorar de vida, alinhando-se,
assim, ao Direito Constitucional à Educação.
Destarte, torna-se urgente a concessão de liminar no presente writ para que a
autoridade coatora proceda a matrícula do impetrante na Universidade Estadual de do Maranhão -UEMA, no Curso de Ciências Biológicas Licenciatura, em Lago da Pedra, modalidade presencial, com a
reserva de sua vaga.

3. DISPOSITIVO:

ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 7º da Lei nº 12.016/2009, estando presentes
os pressupostos legais e específicos da presente ação, fundamentado nos artigos retro mencionados,
assim como doutrina e jurisprudência aplicáveis à espécie, CONCEDO A LIMINAR PLEITEADA,
inaudita altera pars, para:
1) DETERMINAR ao REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO
– UEMA, Prof. Dr. Gustavo Pereira da Costa, e à PRÓ-REITORA DE
GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO – UEMA,
Profa. Dra. Andréa de Araújo, que PROVIDENCIEM, no prazo de
48(quarenta e oito) horas contados da notificação, A PUBLICAÇÃO DE
NOVO EDITAL DE CONVOCAÇÃO DO IMPETRANTE DIEGO SOUSA
HOLANDA, com divulgação no endereço eletrônico
www.programaensinar.uema.br e nos demais meios de publicidade dispostos
no item 16.5 do Edital 50/2017 – RE1TORIA/UEMA, PARA QUE O IMPETRANTE
POSSA REALIZAR A MATRÍCULA NO CURSO DE CIÊNCIAS BIOLÓGICAS
LICENCIATURA, EM LAGO DA PEDRA, MODALIDADE PRESENCIAL,
cabendo registrar que o impetrante não fica eximido de apresentar toda a
documentação exigida no edital, BEM COMO DEVENDO AS AUTORIDADES
COATORAS PROVIDENCIAREM O ABONO OU REPOSIÇÃO DE EVENTUAIS
FALTAS NAS AULAS LECIONADAS ATÉ A DATA DA EFETIVAÇÃO DA
MATRÍCULA DO IMPETRANTE, de acordo com calendário a ser oportunamente
apresentado ao impetrante;
2) Por oportuno, comunique-se a presente decisão à UEMA, na pessoa do
Reitor da Universidade, em SÃO LUIS/MA, por Carta com Aviso de
Recebimento, para que tome conhecimento da presente liminar;
3) Em consonância com o disposto no art. 537, § 2, do CPC, fixo MULTA DIÁRIA no
valor de R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de atraso no cumprimento ou
descumprimento injustificado pelo impetrado, multa esta que deverá ser recolhida
em conta judicial, somente podendo ser liberada mediante Alvará Judicial, sem
prejuízo de aplicação de outras medidas autorizadas pelo art. 536, § 1º do CPC;
4) Por oportuno, DETERMINO A NOTIFICAÇÃO DAS AUTORIDADES
COATORAS PARA QUE TOME CONHECIMENTO DA PRESENTE DEMANDA
E DÊEM CUMPRIMENTO ÀS DETERMINAÇÕES EPIGRAFADAS, NO PRAZO
ACIMA ESTIPULADO, E PARA QUE PRESTEM AS INFORMAÇÕES, NO
PRAZO LEGAL DE 10 DIAS (ART. 7º, INCISO I, DA LEI 12.016/2009), por
Carta com Aviso de Recebimento, encaminhando-se cópia da presente
decisão;
5) Autorizo, ainda, que os atos de comunicação possam ser realizados no
horário da noite e nos finais de semana, inclusive por fax ou email, nos
termos do art. 172, § 2º Código de Processo Civil;
6) Se as informações vieram acompanhadas de documentos, intime-se o impetrante,
por intermédio de seu advogado, por remessa dos autos, por se tratar da
Defensoria Pública, para manifestar-se no prazo de 05(cinco) dias;
7) Após, dê-se vista ao ilustre representante do Ministério Público pelo prazo de dez
dias, para parecer conclusivo (art. 12 da Lei 12.016/2009).
A PRESENTE DECISÃO JÁ SERVE COMO MANDADO DE NOTIFICAÇÃO,
INTIMAÇÃO E OFÍCIO.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Pedreiras/MA, 10 de outubro de 2017.

Marco Adriano Ramos Fonsêca
Juiz de Direito Titular da 1ª Vara

Michael Mesquita
Assessoria de Comunicação
Corregedoria Geral da Justiça do Maranhão
asscom_cgj@tjma.jus.br
www.facebook.com/cgjma

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