Norma aprovada por unanimidade estabelece regras para a propaganda de candidatos, partidos, federações e coligações no rádio, televisão, internet, imprensa e nas cidades.
Os ministros do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) aprovaram por unanimidade, na sessão administrativa desta terça-feira (14), a minuta da resolução da Corte que normatizará a propaganda eleitoral nas Eleições Gerais de 2022. O texto aprovado será publicado, juntamente com as demais resoluções que abordam outros temas relativos ao pleito, no Portal do TSE.
Tendo como base a Resolução TSE nº 23.610/2019, que regulamentou a propaganda eleitoral, o horário gratuito no rádio e na televisão e as condutas ilícitas nas Eleições Municipais de 2020, a norma aprovada hoje incorporou aprimoramentos e atualizou as regras para o pleito do ano que vem, principalmente no que diz respeito à propaganda eleitoral na internet e por meio de aplicativos de mensagens. Ela também detalha como será o acesso de candidatas do gênero feminino e de candidatos e candidatas da raça negra ao tempo de antena. E ainda pune a violência de gênero voltada a mulheres na política.
A instrução foi relatada pelo ministro Edson Fachin. Ele explicou que a elaboração da minuta contou com a contribuição dos Tribunais Regionais Eleitorais (TREs) e de diversos partidos políticos, especialistas e entidades públicas e privadas. Ele ainda apontou que, para a elaboração do documento, foram considerados diversos julgados e entendimentos jurisprudenciais relativos a pleitos passados, tanto do próprio TSE quanto do Supremo Tribunal Federal (STF).
Combate à desinformação
A nova resolução pune a veiculação, por quem quer que seja, de notícias falsas ou contendo injúrias, calúnias ou difamações com o intuito de beneficiar candidatos, partidos, federações ou coligações. A divulgação de fatos sabidamente inverídicos para influenciar as eleitoras e os eleitores pode ser punida com prisão de dois meses a um ano e pagamento de 120 a 150 dias-multa.
A norma ainda presume que candidatas ou candidatos, partidos, federações ou coligações tenham verificado a veracidade do que é publicado em seu nome, seja em que meio for, responsabilizando-os, portanto, pela divulgação de conteúdo falso.
O uso de telemarketing e o disparo em massa de mensagens em aplicativos de comunicação instantânea para pessoas que não se inscreveram para recebê-las estão proibidos. A resolução prevê sanções para quem realizar propaganda abusiva na internet em nome de terceiros, com o objetivo de prejudicá-lo: a multa mínima para quem infringir a regra é de R$ 5 mil, podendo chegar a R$ 30 mil.
Ela também pune com prisão de dois a quatro anos e multa de R$ 15 mil a R$ 50 mil quem contratar pessoas para enviar mensagens ou comentários na internet para ofender a honra ou a imagem de candidato, partido, federação ou coligação.
LGPD
Os princípios da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) também foram incorporados às normas sobre propaganda eleitoral que vigerão no ano que vem. A resolução determina que candidatos, partidos, federações e coligações mantenham um canal de comunicação para que pessoas que tiveram os respectivos dados compartilhados – por exemplo, número de telefone ou endereço de e-mail – possam se informar sobre como essas informações foram tratadas e, ainda, solicitar que elas sejam excluídas desses bancos de dados.
Os eleitores estão livres para manifestar opiniões nos respectivos perfis em redes sociais e páginas na internet a qualquer tempo, desde que respeitem a honra e a imagem de candidatos, partidos, federações ou coligações. Da mesma maneira, não é considerada propaganda eleitoral antecipada o pedido de voto publicado em sites eleitorais, blogs, redes sociais ou qualquer outro meio eletrônico de comunicação dos candidatos, dos partidos, das federações ou das coligações.
Mulheres e negros
A distribuição do tempo de propaganda no rádio e na televisão caberá a cada partido, federação ou coligação, observando alguns parâmetros já estabelecidos na legislação, como a reserva de 30% para candidatas e a aplicação da proporcionalidade às candidatas e aos candidatos negros.
Assim, as candidatas do gênero feminino terão acesso ao tempo de antena na proporção das candidaturas registradas, desde que não recebam menos que 30% do tempo à disposição do partido, federação ou coligação. A mesma regra de proporcionalidade se aplica aos candidatos negros, conforme for a autodeclaração de raça feita por cada um no momento do registro da candidatura.
Qualquer forma de violência de gênero ou de raça voltada a candidatas passa a ser punível. Assediar, constranger, humilhar, perseguir ou ameaçar por qualquer meio candidata ou detentora de mandato eletivo, menosprezando ou discriminando a condição de mulher ou a sua cor, raça ou etnia pode acarretar um a quatro anos de prisão e multa. A punição pode ser ainda maior se as pessoas agredidas estiverem grávidas, forem maiores de 60 anos ou possuírem alguma deficiência.
Lives e debates
A realização de showmícios segue proibida, ainda que seja transmitida pela internet na forma de lives, que se tornaram comuns durante o período de distanciamento social causado pela pandemia de Covid-19. Apenas candidatos que sejam artistas poderão se apresentar nos próprios comícios.
Para a realização de debates para as eleições majoritárias, as candidatas ou os candidatos de partidos ou federações com pelo menos cinco parlamentares com assento no Congresso Nacional deverão ser necessariamente convidados. A presença dos demais é facultada aos organizadores do evento.
Confira a íntegra do voto do ministro Edson Fachin.
RG/LC, DM
Processo relacionado: Inst 06007512-65