MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO requereu a concessão de tutela de urgência contra o MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS

SÃO LUIS – A sociedade aguarda uma resposta do prefeito Edvaldo Holanda Júnior e do Secretário de Educação Moacir Feitosa. Onde estão as escolas e as creches? A justiça já determinou a entrega de um cronograma com as reformas e construções das unidades de ensino, no prazo de 30 dias. O prefeito foi intimado desde o dia 15 de março de 2018, mas até momento não cumpriu a ordem judicial.Descumprir ordem judicial é praxe no governo municipal, disso já sabemos. Contudo, tomamos conhecimento que além de não cumprir a ordem judicial, o prefeito de São Luís – menino criado no lado bonito da cidade, estudante de escola particular -, determinou que a procuradoria  recorresse ao tribunal de justiça para tentar suspender a decisão prolatada pelo juiz da vara de interesses difusos e coletivos, ou seja, ele não quer entregar as escolas e creches que tanto a população pobre da nossa cidade necessita. Esse é o nosso prefeito. Esse é o preço que pagamos ao eleger pessoas desgarradas do povo. Esse rapaz nunca andou pela periferia de São Luís. Esse rapaz não sabe o que é ser povo. Veja abaixo a íntegra da decisão judicial e os documentos que comprovam os fatos.

Ação Civil Pública : 0816096-11.2017.8.10.0001

AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO

RÉU: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS

DECISÃO: Concede tutela provisória

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO requereu a concessão de tutela de urgência contra o MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em Ação Civil Pública, no sentido de que seja compelido ao cumprimento das obrigações constantes do item 1.1 abaixo.

1.1 Do pedido de tutela de urgência formulado.

“1) Apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias, cronograma de execução e conclusão das obras em andamento, inseridas ou não no TAC e das obras totalmente paralisadas ou que sequer inciaram, com base na Relação encaminhada pela própria SEMED (DOC. 06 e 07), Relação encaminhada pelos Conselhos Tutelares (Doc. 09) e notícias veiculadas nos jornais (Doc. 08 e 11).

1.1) Nos projetos de reforma, observar e exigir as normativas técnicas para prédios escolares, inclusive quanto aos aspectos de prevenção contra situações de pânico e incêndio, com todas as dependências, compartimentos, salas e áreas necessárias para a acomodação adequada, podendo subsidiar-se pelo relatório de vistoria realizado pela Coordenadora de Obras, Engenharia e Arquitetura do Ministério Público;

1.2) Comprometer-se, em caso de inexecução por parte da empresa contratada, a promover a imediata execução do contrato, com vista a maior celeridade possível na conclusão das obras com situação orçamentária disponível.

2) Enviar a esse Juízo, mensalmente, Relatório atualizado sobre o andamento das obras, processos licitatórios e compras de terrenos e imóveis, para o atendimento desta demanda.

2. Dos fundamentos para concessão da tutela de urgência.

O pedido de tutela provisória se fundamenta nos seguintes fatos e fundamentos jurídicos:

(i) O Ministério Público narra que, em maio de 2014, firmou com o Município de São Luís Termo de Ajustamento de Conduta, em que teria sido pactuada a realização de manutenção corretiva das instalações civis, elétricas e hidráulicas de 54 escolas da rede municipal de ensino, listadas no documento ID 6089884, pág. 5-7.

(ii) Em 26/07/2016, a Coordenadoria de Obras, Engenharia e Arquitetura do Ministério Público, em vistoria realizada nas escolas, teria constatado que “ainda existem escolas que não passaram por nenhuma reforma e, mesmo algumas escolas que passaram por reformas não deram aos usuários mínimas condições de conforto da edificação.”.

(iii) O MP cita documento encaminhado pela SEMED, o qual menciona que, das 54 escolas constantes do TAC, 14 foram concluídas, 10 estariam em andamento, 5 paralisadas e 24 não teriam sido iniciadas. Os documentos também fazem referência a outras escolas, não incluídas no TAC, dentre as quais 14 estariam com serviços em andamento, 13 com serviços concluídos e 14 escolas atendidas em caráter emergencial. A lista de todas essas escolas consta dos documentos ID 6090020 e 6090056.

O Município de São Luís, na contestação ID 7722806, alegou a discricionariedade administrativa para o não cumprimento do TAC ou a realização de reformas em escolas. Juntou lista

Verifico presentes os requisitos legais autorizadores da tutela de evidência, com fundamento no art. 311, IV, do CPC.

Com efeito, o Município de São Luís não conseguiu demonstrar até o momento que tenha cumprido o estabelecido no TAC no que atine à reforma das 54 escolas nele apontadas.

O pedido de tutela de urgência se fundamenta juridicamente em dispositivos da Constituição Federal e do Estatuto da Criança e do Adolescente.

A educação é considerado direito social e, para sua garantia, exige-se do Poder Público prestações positivas (CF, art. 6º), que incluem, naturalmente, que os ambientes escolares sejam dotados de todas as condições necessárias para o desenvolvimento do aprendizado.

Em se tratando da educação de crianças e adolescentes, esse direito deve ser atendido com absoluta prioridade, conforme previsto no art. 227 da CRFB/88:

É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

Nesse sentido, o art. 4º do ECA, parágrafo único, previu o seguinte:

Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:

a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;

b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;

c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;

d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.

Segundo Wilson Donizeti Liberati, “por absoluta prioridade entende-se que, na área administrativa, enquanto não existirem creches, escolas, postos de saúde, atendimento preventivo e emergencial às gestantes, dignas moradias e trabalho, não deveriam asfaltar ruas, construir praças, sambódromos, monumentos artísticos etc., porque a vida, a saúde, o lar, a prevenção de doenças são mais importantes que as obras de concreto que ficam para demonstrar o poder do governante.”1.

Assim, não há que se falar no caso em discricionariedade administrativa. A discricionariedade não pode servir de fundamento para a violação de direitos fundamentais devido a omissão imotivada ou o retardo na tomada de medidas prioritárias. Não há discricionariedade nesse caso. Há o dever de agir por parte do Poder Público.

O administrador não tem a opção de destinar ou não os recursos necessários para que se garanta o mínimo de estrutura para a garantia do direito à educação. São ilegítimas escolhas administrativas em detrimento do direito à educação.

O direito fundamental à boa administração pública, previsto no artigo 41 da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, e que permeia também toda a Constituição Federal, impõe uma “administração eficiente e eficaz, proporcional cumpridora de seus deveres, com transparência, motivação, imparcialidade e respeito à moralidade, à participação social e à plena responsabilidade por suas condutas omissivas e comissivas”2.

Desse modo, merece acolhimento do pedido de tutela provisória.

DELIBERAÇÃO

Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória de evidência e, por conseguinte, DETERMINO ao Município de São Luís que:

1) No prazo de 30 dias, apresente cronograma de execução e conclusão das obras de reforma ou manutenção de escolas em andamento, inseridas ou não no TAC, e das obras totalmente paralisadas ou que sequer iniciaram, com base na Relação encaminhada pela própria SEMED (DOC. 06 e 07), Relação encaminhada pelos Conselhos Tutelares (Doc. 09) e notícias veiculadas nos jornais (Doc. 08 e 11).

1.1) Nos projetos de reforma, observar e exigir as normativas técnicas para prédios escolares, inclusive quanto aos aspectos de prevenção contra situações de pânico e incêndio, garantia de acessibilidade, tudo isso nas dependências, compartimentos, salas e áreas necessárias para a acomodação adequada;

2) Enviar a esse Juízo, trimestralmente, Relatório atualizado sobre o andamento das obras, processos licitatórios e compras de terrenos e imóveis, para o atendimento desta demanda.

Para fins de cumprimento da tutela concedida, INTIME-SE o prefeito municipal e o Secretário Municipal de Educação, advertindo-os do disposto no artigo 77 do CPC:

Art. 77: Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:

IV – cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação;

§ 2º A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.

Demais deliberações

INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 30 dias, manifestarem-se sobre a possibilidade de julgamento antecipado do mérito. Caso requeiram produção de outras provas, que justifiquem a necessidade e indiquem o fim de cada uma delas.

Cadastre-se o Sindicato dos Profissionais do Ensino Público Municipal de São Luís – SINDEDUCAÇÃO no Pje como assistente do MP (qualificado em documento ID 7375775).

Retifique-se o polo passivo da ação.

PUBLIQUEM. INTIMEM. Notifiquem o Ministério Público.

São Luís, 02/03/2018.

DOUGLAS DE MELO MARTINS

Juiz Titular da Vara de Interesses Difusos e Coletivos

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